Economia de Serviços

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A Rainha Vermelha no Antitruste

Ainda me lembro do tempo em que o Facebook não existia. Também lembro a economia de palavras nas ligações internacionais em que cada segundo tinha peso de ouro. Hoje, Facebook e WhatsApp estão ambos no meu celular, à disposição para facilitar diferentes tipos de interação a quase nenhuma ou mesmo a muitas milhas de distância.

O tema deste post é a junção desses dois gigantes. Ou melhor, do gigante Facebook e do pequeno gigante, WhatsApp, cujo faturamento à época da operação não atingia os patamares de notificação de muitas autoridades antitruste, inclusive do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade)[1]. O ano era 2014, ano da fatídica Copa do Mundo no Brasil e da sanção do nosso Marco Civil da Internet. O Facebook anunciara sua intenção de adquirir o WhatsApp em fevereiro e tanto a Federal Trade Commission (FTC) quanto a European Comission (Comissão Europeia), as autoridades antitruste dos Estados Unidos e da União Europeia, respectivamente, aprovaram a operação sem restrições. E o que levou essas duas autoridades a tal decisão?

No caso do FTC, não há documentos públicos que detalhem as motivações da autoridade (salvo melhor juízo ou melhor busca no Google ou no buscador de sua escolha). A Comissão Europeia, por sua vez, explicitou o caminho de análise que a levou a aprovar a operação sem restrições. É esse caminho, ou ao menos parte dele, que convidamos o leitor a trilhar[2]:

A Comissão Europeia avaliou se a operação traria potenciais problemas concorrenciais com foco em 3 mercados:

  1. Comunicação de consumidores (consumer communications services)
  2. Rede sociais (social networking services)
  3. Publicidade online (online advertising services)

Neste post, discutiremos um pouco dos mercados “1” e “3”.

No caso de comunicação de consumidores, um dos focos da autoridade europeia foi definir o mercado relevante para análise em termos de produto. Por exemplo, seriam serviços de comunicação eletrônica tradicionais como SMS, ligações de voz e email substitutos dos aplicativos de comunicação Facebook Messenger e WhatsApp? Seriam estes dois últimos competidores próximos entre si? Quanto menos substitutos para esses serviços, maior a probabilidade de exercício de poder de mercado pelas empresas que se uniam, uma vez que os consumidores “não teriam para onde fugir” em caso de piora dos serviços, por exemplo.

Algumas possíveis segmentações do mercado de comunicação consideradas pela Comissão, mas descartadas, foram por tipo de usuário (consumidor x empresas), funcionalidade (mensagem de texto, mensagem por foto, vídeo etc.) e sistema operacional. Uma segmentação relevante foi a de plataforma, ou seja, se o serviço estava disponível em smartphones, computadores etc. Finalmente, a Comissão preferiu não adotar uma definição precisa do mercado relevante, mas utilizar a visão mais restrita e, portanto, mais conservadora para sua análise: a do mercado de “aplicativos de comunicação para smartphones”.

Para a avaliação dos efeitos da operação sobre esse mercado, três fatores merecem destaque: switching costs; multihoming e efeitos de rede:

Switching costs referem-se a custos de mudança, ou seja, qual o custo que um usuário teria para deixar de usar um aplicativo de comunicação e passar a utilizar outro? Se os serviços do Facebook Messenger ou do WhatsApp se deteriorassem após a operação, qual seria o custo do usuário para migrar para outro aplicativo? Quanto mais altos esses custos, maiores os riscos da operação.

Com base em sua análise, a Comissão entendeu que os switching costs eram baixos, tendo em vista que (i) todos os aplicativos de comunicação eram oferecidos de graça ou a preços muito baixos; (ii) que o download de tais aplicativos era realizável com facilidade em smartphones, e que mais de um aplicativo poderiam coexistir no mesmo aparelho sem tomar muito de sua capacidade; (iii) que, uma vez instalados, os usuários podiam trocar de aplicativo rapidamente; (iv) que a utilização de tais aplicativos requeria custos mínimos de aprendizagem; e (v) que informações e reviews sobre novos aplicativos de comunicação estavam facilmente disponíveis em lojas de aplicativos.

Além disso, a Comissão obteve evidências de que os usuários geralmente realizavam multi-homing, isto é, que os usuários tinham instalado e utilizavam no mesmo aparelho celular diferentes aplicativos de comunicação: entre 80% e 90% dos usuários na Espaço Econômico Europeu usavam mais de um aplicativo de comunicação por mês, enquanto 50% a 60% usavam mais de um desses serviços em base diária.

Outro fator importante na análise da Comissão foi verificar se havia evidência de que o Facebook Messenger ou o WhatsApp viessem pré-instalados em grande parte dos celulares. Caso sim, poderia haver switching costs mais relevantes, tendo em vista o “viés do status quo” associado ao comportamento inercial dos consumidores. Como não houve evidências nesse sentido, a Comissão entendeu que os switching costs eram relativamente baixos.

Por outro lado, a Comissão reconheceu a existência de switching costs associados à necessidade de recriar a rede de contatos em caso de troca de aplicativo de comunicação, isto é, custos associados aos efeitos de rede. Efeitos de rede ocorrem quando o valor de um produto ou serviço aumenta com o número de usuários do produto ou serviço. Quanto mais usuários uma plataforma de comunicação possui, mais interessante ela se torna para os usuários. Qual o valor de um telefone, por exemplo, se não temos a quem ligar? Qual o valor de estar numa rede social, em que nenhum dos nossos contatos está?

A Comissão entendeu que a existência de efeitos de rede de fato gerava switching costs para o usuário e poderia constituir uma barreira à entrada de um concorrente. Contudo, mitigou a importância desse efeito, tendo em vista que o setor era altamente dinâmico, que os outros fatores descritos anteriormente minimizavam os switching costs e que não havia outras barreiras à entrada/expansão significativas. Além disso, nem o Facebook nem o WhatsApp (as ditas Requerentes) detinham controle de alguma parte essencial da rede ou de algum dos sistemas operacionais. Em outras palavras, a Comissão entendeu que os efeitos de rede não eram suficientes para blindar as Requerentes das pressões competitivas advindas de aplicativos concorrentes e de potenciais entrantes.

Em contrapartida, a Comissão também avaliou se a operação poderia aumentar tais efeitos de rede, o que ocorreria se houvesse algum tipo de integração entre o Facebook e o WhatsApp. Uma das possibilidades dessa integração seria a comunicação entre plataformas, que permitisse que usuários do Facebook e do WhatsApp se comunicassem entre si. Contudo, as Requerentes informaram que tal integração enfrentava dificuldades técnicas significativas, tendo em vista dois pontos principais: (i) a necessidade de realizar a correspondência (matching) entre os IDs dos usuários; e (ii) a arquitetura técnica diferente utilizada pelo Facebook e pelo WhatsApp, esta última baseada na nuvem, enquanto aquela não.

Um dos obstáculos associados ao matching era que o identificador do Facebook se baseava em um Facebook ID, enquanto o identificador do WhatsApp se baseava em um número de telefone. Assim, no caso de integração, os usuários teriam que aceitar manualmente esse matching, o que poderia levar parte deles – aqueles insatisfeitos com a integração – a deixar os serviços.

A Comissão avaliou, então, que tal integração parecia improvável, dada sua viabilidade técnica remota e os riscos associados a ela. Além disso, considerou que, mesmo que houvesse integração, o potencial aumento dos efeitos de rede seria mitigado pela sobreposição significativa entre as bases de usuários do Facebook e WhatsApp.

O terceiro mercado analisado foi o de publicidade online. Para essa discussão, é importante introduzir o conceito de plataformas de múltiplos lados. O Facebook, assim como o Google e Uber, são exemplos de plataformas de múltiplos lados. De forma bastante simplificada, isso significa que essas plataformas servem como matchmakers que unem diferentes grupos de usuários.

No caso do Facebook, quando utilizamos as funcionalidades de rede social, somos um dos lados da plataforma. Utilizamos os serviços do Facebook, sem a necessidade de pagar alguma taxa monetária pelo serviço. Mas como qualquer outro negócio, o Facebook precisa se monetizar. Isso é feito no outro lado da plataforma, composto pelos anunciantes que pagam ao Facebook para veicular anúncios para os seus usuários. Portanto, o que o Facebook faz é o match entre nós, usuários, e os anunciantes.

Ora, mas o WhatsApp não tinha e ainda não tem serviços de publicidade. Por que, então, esse lado poderia ter relevância para a análise antitruste? Uma das respostas é justamente a possibilidade de o WhatsApp passar a ter publicidade após a operação. A outra é Big Data. O que torna o Facebook tão competitivo em direcionar anúncios específicos a cada um de nós é que ele conhece (até muito bem) a cada um de nós. Além de todos os dados cadastrais que fornecemos, toda vez que clicamos em algum link no Facebook, ou demoramos um pouco mais num post, revelamos um pouco de nossos interesses e particularidades.

Esses dados associados à utilização de algoritmos permitem à máquina aprender um pouco mais sobre nós (é o tal do machine learning), conseguindo nos direcionar conteúdo e anúncios cada vez mais personalizados. A integração da base de dados do Facebook com a do WhatsApp poderia, portanto, gerar uma vantagem competitiva para o Facebook, que lhe permitiria melhor direcionar anúncios e obter poder de mercado em anúncios online. A detenção de todos esses dados poderia, assim, erguer barreiras à entrada para outros competidores.

A conclusão da Comissão Europeia foi que, mesmo com a integração, continuaria a existir um número significativo de provedores alternativos de anúncios direcionados (pense no Google, por exemplo) e que uma parcela significativa dos dados de usuários úteis para direcionamento de publicidade não era de exclusividade do Facebook, não havendo, portanto, um problema concorrencial.

Assim, já em 2014 a Comissão aprovou a operação e o Facebook adquiriu o WhatsApp. Como apresentado, em sua decisão, a Comissão considerou que não haveria viabilidade técnica de unir as bases de dados do Facebook e do WhatsApp, e que, conforme informado pelas Requerentes, não haveria intenção de o WhatsApp passar a atuar em plataformas de computador.

Como sabemos, hoje os serviços já são integrados e é possível utilizar o WhatsApp pelo computador. Esse foi um dos motivos que levou a Comissão Europeia a aplicar ao Facebook a primeira multa por enganosidade desde a Lei de Fusões de 2004.

Essa multa, de 110 milhões de euros[3], deveu-se ao fato de as Requerentes terem sido enganosas ou negligentes ao afirmar que não seria possível integrar os dados das duas plataformas. O que é interessante também, é que a Comissão não voltou atrás na sua decisão. Isso porque, como explicado, ela já afirmara que, mesmo que fosse possível unir as duas bases, ainda assim a operação não geraria problemas concorrenciais.

Hoje, mais da metade do mercado de anúncios nos Estados Unidos é concentrado nas mãos de Facebook e Google[4]. Isso nos traz algumas questões:

https://contentstorage-nax1.emarketer.com/9dc078228b3f9ba47487e4717565a97a/235954

Fonte: https://www.emarketer.com/content/google-and-facebook-s-digital-dominance-fading-as-rivals-share-grows (Acesso em 09 de outubro de 2018).

A operação terá tornado o Facebook mais apto para rivalizar com o Google pelo lado de anúncios ou terá apenas reforçado um duopólio? Já possuindo uma base de usuários muito grande à época da operação, teria o WhatsApp conseguido expandir seus serviços e tornar-se um novo entrante no mercado de redes sociais para rivalizar com o Facebook, caso não tivesse sido por este adquirido? Qual terá sido o efeito da operação sobre fatores não-preço, como privacidade? O que terá incitado o post de um dos fundadores do WhatsApp, que deixou o Facebook no final de 2017: #deletefacebook?

Fonte: https://www.theguardian.com/technology/2018/mar/20/facebook-cambridge-analytica-whatsapp-delete Acesso em 09 de outubro de 2018.

Outra pergunta que o leitor atento deve estar a se fazer é… e o que tem a Rainha Vermelha a ver com este post? Ao trilhar o caminho da decisão da Comissão Europeia, foi possível nos deparar com novos termos, que só recentemente adentraram o vocabulário antitruste. Switching costs, efeitos de rede, multihoming, big data, todos esses são conceitos que vêm ganhando destaque com o avanço da economia digital e que motivaram a Autoridade de Concorrência alemã, por exemplo, a editar uma emenda[5] à sua legislação antitruste para que esses tópicos sejam levados em consideração na análise de “poder de mercado” em mercados digitais.

Para quem não se recorda da estória, a Rainha Vermelha explicava à maravilhada Alice que era preciso correr tanto quanto possível para permanecer no mesmo lugar[6]. O que vimos é que também no antitruste, essa máxima é válida: para as autoridades da concorrência, escritórios, estudiosos do assunto, você, estimado leitor, e, claro, as próprias empresas de tecnologia.

Patrícia A. Morita Sakowski é técnica de planejamento e pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e exerce a função de Economista-Chefe Adjunta no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). Possui mestrado em economia pela Hitotsubashi University (Tóquio-Japão) e gradução em economia pela Universidade de São Paulo (FEA-USP).
  1. “Segundo o artigo 88 da Lei 12.529/2011, com valores atualizados pela Portaria Interministerial 994, de 30 de maio de 2012, devem ser notificados ao Cade os atos de concentração, em qualquer setor da economia, em que pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado faturamento bruto anual ou volume de negócios total no Brasil, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões, e pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado faturamento bruto anual ou volume de negócios total no Brasil, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 75 milhões.” (http://www.cade.gov.br/servicos/perguntas-frequentes/perguntas-sobre-atos-de-concentracao-economica Acesso em 09 de outubro de 2018)
  2. Este post traz apenas alguns aspectos da Decisão da Comissão Europeia. Para a análise detalhada, ver http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/decisions/m7217_20141003_20310_3962132_EN.pdf
  3. Ver mais detalhes em http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/decisions/m8228_493_3.pdf
  4. Fonte: https://www.appnexus.com/sites/default/files/whitepapers/guide-2018stats_2.pdf (slide 49). Acesso em 09 de outubro de 2018.
  5. https://www.clearygottlieb.com/~/media/organize-archive/cgsh/files/2017/publications/alert-memos/2017_06_28-germany-adjusts-arc.pdf(3a) In particular in the case of multi-sided markets and networks, in assessing the market position of an undertaking account shall also be taken of: 1. direct and indirect network effects, 2. the parallel use of services from different providers and the switching costs for users, 3. the undertaking’s economies of scale arising in connection with network effects, 4. the undertaking’s access to data relevant for competition, 5. innovation-driven competitive pressure.http://www.gesetze-im-internet.de/englisch_gwb/englisch_gwb.html#p0066
  6. http://www.alice-in-wonderland.net/wp-content/uploads/through-the-looking-glass.pdf (“Now, HERE, you see, it takes all the running YOU can do, to keep in the same place.” p. 17)

 

Concorrência na Economia Digital?

As preocupações do direito da concorrência nos mercados digitais perpassam todas as suas principais esferas: atos de concentração, combate a condutas coordenadas e também unilaterais.

Diversos eventos no Brasil e no exterior têm discutido esse tema. Pela primeira vez na história recente, o FTC realizará Hearings na Georgetown University , nos dias 13 e 14 de setembro, justamente sobre as mudanças na economia decorrentes das novas práticas comerciais, das novas tecnologias e dos seus desdobramentos, que podem demandar ajustes na definição de prioridades do FTC (https://www.ftc.gov/news-events/press-releases/2018/08/ftc-announces-opening-session-hearings-competition-consumer). Outro evento, que se realizará em novembro deste ano de 2018, na Harvard Law School, terá objeto semelhante de discussão (http://lawprofessors.typepad.com/antitrustprof_blog/2018/08/challenges-to-antitrust-in-a-changing-economy.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+typepad%2FFBhU+%28Antitrust+%26+Competition+Policy+Blog%29)

Pelo que tenho observado das discussões, quanto aos atos de concentração, duas são as principais linhas de preocupação:

(1) critérios de notificação de uma operação de concentração econômica. Será que os critérios tradicionais de faturamento, tais como o adotado pela Lei 12.529/201, são suficientes em uma economia digital? Se sim, porque aquisições como a do Whatsapp pelo Facebook não foram notificadas, mesmo diante do seu claro impacto na vida dos brasileiros? Esse não seria um indicativo de que outros parâmetros devem ser utilizados para parametrizar as análises antitruste? Mas quais seriam estes parâmetros? (ex. quantidade de dados armazenado pelas empresas?)

(2) critérios materiais de análise de uma operação de concentração econômica. Será que concentrações econômicas envolvendo empresas de tecnologia, que têm acesso a dados, por exemplo, devem seguir critérios diferenciados? Seria necessário adaptar os testes tradicionais de definição de mercado relevante? Como analisar os níveis de participação de mercado como competitivos (ou não)? A privacidade deve ser considerada uma dimensão de análise, ou deve ser relegada aos órgãos de defesa do consumidor ou à regulação? A dissertação de mestrado da Gabriela Monteiro, da FGV, que tive a alegria de compor a banca avaliadora, discute justamente este tema: https://drive.google.com/open?id=1uthgkOn6pKUCSL3mQ0jLvE5k8ipbCx9B.

Já com relação às condutas unilaterais, um dos artigos recentes de maior impacto na doutrina antitruste foi escrito por uma jovem de 29 anos, a Lina Kahn. Em seu trabalho intitulado “Amazon`s Antitrust Paradox“, a autora questiona a postura antitruste tradicional segundo a qual o “bem estar do consumidor” deva ser o foco antitruste, analisado por métricas de curto prazo, como preços e oferta. Segundo esta ótica, o antitruste não de focar no bem estar dos produtores ou na saúde dos mercados. Com isso, a Amazon teria até o presente momento escapado do escrutínio antitruste nos EUA, como se desenhasse suas práticas comerciais justamente nesse “vácuo”. “It is as if Bezos charted the company’s growth by first drawing a map of antitrust laws, and then devising routes to smoothly bypass them. With its missionary zeal for consumers, Amazon has marched toward monopoly by singing the tune of contemporary antitrust.“. Este viés desconsideraria então o risco de preços predatórios e também os riscos concorrenciais decorrentes da integração das diversas atividades da Amazon, enquanto plataforma. A empresa deveria ser então considerada uma infraestrutura essencial, o que a permite inclusive explorar as informações coletadas para prejudicar seus competidores. Artigo do NYT que comenta a trajetória e as repercussões trazidas pela Lisa Kahn podem ser acessados aqui: https://www.nytimes.com/2018/09/07/technology/monopoly-antitrust-lina-khan-amazon.html. Para rebater os argumentos da autora, diversos acadêmicos e profissionais escreveram artigos (alguns deles financiados pelas próprias Amazon, FB, etc.). Numa dessas tentativas, chamaram esse movimento de “Antitruste Hipster”, que deixa de focar unicamente no bem estar do consumidor (que é o cerne nos EUA há décadas) e passa a buscar uma concorrência mais qualitativa, segundo a qual os consumidores buscam qualidade, inovação e qualidade. Já fiz um post sobre esse tema (https://www.amandaathayde.com.br/single-post/2018/04/25/Uma-nova-era-de-antitruste-hipster).

Ainda, chamo atenção para a atuação da autoridade de defesa da concorrência da Alemanha (o Bundeskartellamt), que tem sido uma das mais atuantes nesse tema. Recentemente, em agosto de 2018, foi publicado o relatório anual da autoridade, em que seu presidente, Andreas Mundt, indicou suas duas prioridades sobre no contexto da economia digital (https://www.bundeskartellamt.de/SharedDocs/Meldung/EN/Pressemitteilungen/2018/27_08_2018_Jahresbericht.html?nn=3591568):

(1) manter os mercados abertos a contestabilidade de concorrentes, de modo que as empresas continuem a ter a oportunidade de serem bem sucedidas quando tiverem novas ideias; e

(2) garantir que os consumidores possam selecionar seus produtos e serviços em um ambiente justo e transparente.

Por fim, quanto às condutas coordenadas, uma das principais discussões concorrenciais nos mercados digitais é a respeito do uso de algoritmos pelas empresas de internet. Haveria a possibilidade de colusão via algoritmos? Os autores STUCKE e EZRACHI são as referências sobre esse tema, tendo publicado um primoroso livro, intitulado “Virtual Competition“. Segundo os autores, haveria quatro tipo de agentes implementadores de uma colusão via algoritmos:

(1) Mensageiro (messenger): humanos que concordam em realizar a colusão e que utilizam computadores para executar essa vontade. Sobre esse tipo de colusão, já houve persecução pelo DOJ nos EUA, no caso United States vs. Topkins

(2) Hub and spoke: vários usuários horizontalmente relacionados utilizam um único algoritmo para definir seus preços, de modo que a colusão entre os concorrentes se dá por meio de um elo comum, verticalmente relacionado. Sobre esse tipo de colusão, há condenações nos EUA, Europa e também investigações no Brasil

(3) Agente previsível (predictable agent): humanos que desenvolvem unilateralmente seus algoritmos, que são desenvolvidos para preverem o comportamento do mercado e se enquadrarem

(4) Máquina autônoma (autonomous machine): humanos desenvolvem e utilizam suas máquinas e algoritmos unilateralmente. As máquinas, através de autoaprendizagem e testes, determinam meios de maximização de lucro sozinhas (que podem ser colusivos), sem qualquer interferência dos humanos.

A pergunta que se faz é a seguinte: como atribuir responsabilidade a cada um desses tipos de agente no Brasil, diante do fato de que a Lei 12.529/2011 exige, para as pessoas físicas, o elemento de culpa ou dolo? No caso dos agentes (1) e (2), acredito que não haveria maiores problemas em se considerar um ilícito pelo objeto e, portanto, investigar as pessoas físicas diretamente envolvidas, já que há claro elemento culposo. Quanto aos agentes (3) e (4), por sua vez, é possível que se questione se há no mínimo o elemento da culpa. Ainda assim, considerando a teoria do risco empresarial e o fato de que aquele que criou o algoritmo pode ser considerado, no mínimo, negligente pela colusão via algoritmos, acredito que seria sim possível também haver essa persecução administrativa.

Essa responsabilidade seria imputável, portanto, aos agentes que diretamente se envolveram na conduta. Mas e os administradores/dirigentes que, de algum modo, deixaram que isso acontecesse? Acredito que, se essas pessoas físicas deixarem de ser responsabilizadas nos termos antitruste, tendo em vista eventual elemento probatório de culpa, elas poderiam, ainda assim, ser responsabilizadas nos termos societários, pela violação ao dever de diligência e lealdade (no caso de uma SA, nos termos dos arts. 154 e 155). Já escrevi sobre isso em um artigo que consta aqui no site: https://docs.wixstatic.com/ugd/7d56b7_2bae006e9f9d405cbf5a93448d0476e8.pdf, em que apresento inclusive a possibilidade de essa ação social ser proposta por acionistas minoritários.

Acredito que o “pulo do gato”, porém, está em como responsabilizar eventuais acionistas controladores, que estão envolvidos no desenho competitivo da empresa mas que não ocupam estes cargos de gestão. Nos termos da LSA, os deveres atribuíveis aos controladores são de algum modo “menos incisivos” do que aqueles atribuídos aos administradores (art. 116), razão pela qual doutrinadores no Brasil, como Calixto Salomão Filho e Ana Frazão têm estudado mecanismos de responsabilização e imputação dos controladores.

Diante de todo esse contexto, como está a atuação do CADE nos mercados digitais? Se você tivesse que apontar um dos três níveis seguintes, quais seria? A autoridade antitruste brasileira atua nesses mercados com indiferença, desconfiança ou desconforto?

Amanda Athayde é Professora Doutora Adjunta de Direito Empresarial na Universidade de Brasília (UnB) e de Direito Econômico e da Concorrência no Instituto de Direito Público Brasiliense (IDP). É Doutora em Direito Comercial pela Universidade de São Paulo (USP), Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e em Administração de Empresas com habilitação em Comércio Exterior pelo Centro Universitário UNA. Foi aluna da Université Paris I – Panthéon Sorbonne, e é autora de livro, de diversos artigos acadêmicos e de capítulos de livros na área de Direito Empresarial, da Concorrência e Econômico. É servidora pública de carreira do executivo federal, Analista de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), tendo atuado na negociação de acordos internacionais para cooperação e facilitação de investimentos. De 2013 a 2017, foi Chefe de Gabinete da Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/Cade) e Coordenadora do Programa de Leniência Antitruste, referente a casos de cartel. Em 2017 Amanda se tornou Chefe de Gabinete do Ofício do Ministério Público Federal junto ao Cade (MPF/CADE), elaborando pareceres em processos de direito da concorrência e auxiliando investigações criminais e na cooperação jurídica internacional.

Como permitir a competição na economia digital?

A economia digital tem trazido uma série de comodidades para o cidadão. Aplicativos cada vez mais potentes e interativos permitem-nos realizar, com poucos toques no celular, desde transações financeiras internacionais até uma consulta sobre avaliação de um determinado restaurante. É inegável que a tecnologia digital proporciona economia de tempo tanto para tarefas domésticas quanto para atividades no trabalho. No entanto, as características do mercado digital, principalmente no que se refere aos seus aspectos competitivos, revelam que ainda há muito a ser estudado sobre o tema.

É necessário que haja um ambiente digital adequado no presente para que uma empresa possa competir no futuro. É importante incentivar a disseminação das tecnologias digitais, mediante facilitação de compra de equipamentos até investimentos em infraestrutura. Um exemplo que ressalta esse argumento refere-se ao desenvolvimento dos automóveis autônomos. De acordo com estudos da OCDE, para que um carro autônomo possa operar, é preciso uma rede móvel de altíssima velocidade e baixa latência de comunicações, o que, hoje, somente é possível obter com o uso da tecnologia 5G. Um país que queira desenvolver, inovar e promover tecnologias na área não pode prescindir de uma infraestrutura de ponta.

Dito isso, é preciso buscar outro nível de análise para compreender os verdadeiros desafios da economia digital em nível de competição. É importantíssimo entender a diferença de uso de tecnologia e desenvolvimento. Como já bastante discutido neste blog, o verdadeiro benefício para o crescimento relativo de uma economia está no desenvolvimento de tecnologias e plataformas digitais com alcance global, que permitem interações entre usuários localizados em lados diferentes de uma determinada transação. O incentivo ao uso das ferramentas é relevante e pode ser uma etapa anterior necessária para que promova um ambiente digital adequado que permita o advento de desenvolvedores de tecnologia.

Em um mundo ideal, a estratégia de incentivos funcionaria bem. Entretanto, o ambiente digital está repleto de barreiras de entrada não tradicionais. Por exemplo, entre os principais fatores para que haja um ambiente favorável à criação de “start ups” de plataformas digitais estariam o pleno desenvolvimento de mercado de capital de risco (“corporate venture capital”) – que permita a taxas de juros e condições de financiamento empréstimos para empreendedores no setor – e uma oferta de mão de obra mais qualificada – preparada para os desafios da economia digital.

As plataformas digitais operam em um esquema de efeito de rede (“network effect”) que denota o aumento de valor de um produto ou serviço cada vez que um novo usuário utiliza um produto ou serviço. O Facebook pode ser um exemplo interessante. Quanto mais usuários utilizam o Facebook, mais valioso se torna o serviço prestado pela empresa. Isso cria uma externalidade positiva, pois um utilizador, ao inscrever-se no Facebook, cria valor para os outros utilizadores, mesmo sem intenção de fazê-lo.

Isso dá características próprias ao mercado digital (Verzeni P). Entre as positivas, plataformas digitais permitem (i) uma conexão mais eficiente (retira arbitragem) entre ofertantes e demandantes; (ii) maior transparência e fluxo de informação, o que possibilita que os consumidores tenham mais escolhas e as façam de melhor maneira; (iii) que novos entrantes tenham acesso direto a consumidores sem enfrentar elevados custos fixos; e (iv) alcançar uma massa crítica de usuários (quantidade suficientemente grande de vendedores e compradores) de modo a alcançar um equilíbrio entre preço e capacidade de atração.

Entre as negativas, o atual ambiente digital cria algumas barreiras de entrada, tais como (i) a mesma massa crítica necessária para alcançar um equilíbrio de preço demanda uma quantidade muito alta de usuários, o que pode desencorajar novos desenvolvedores de plataformas; (ii) os efeitos de rede criam custos para que os usuários troquem de plataforma (necessidade de operar um novo sistema, criação de uma nova rede de contatos, por exemplo); e (iii) a necessidade de atração de cada vez mais usuários leva as plataformas a buscarem o domínio do mercado, inclusive mediante o monopólio.

A literatura sobre o tema tem crescido bastante, mas ainda faltam estudos empíricos que consigam mensurar quais são as externalidades positivas dos efeitos de redes e quais são as perdas de bem-estar social oriundas do efeito de monopolização dessas mesmas redes. Além disso, as próprias redes modificam os ecossistemas onde elas estão inseridas criando maiores complexidades para análise do tema com ferramentas econômicas tradicionais.

Vale ter presente, por fim, que o favorecimento do desenvolvimento de plataformas digitais parece ser um desafio importante para os países. Ao mesmo tempo em que os países precisam permitir condições para o incentivo da disseminação de tecnologias digitais, devem ter o cuidado de impedir que o uso da própria infraestrutura ou de plataformas digitais inviabilize a criação de novas plataformas.

O estudo mais qualificado dos aspectos competitivos da economia digital pode auxiliar nesse debate, permitindo contornos e limites mais claros para políticas na área.

Verzeni P., COMPETITION LAW IN THE DIGITAL ECONOMY: A FRENCH PERSPECTIVE, Italian Antitrust Review, n.2 (2017), pp 85-99.

 

Economia digital e defesa da concorrência: desafios e tendências

As tecnologias digitais mudaram a economia de diferentes maneiras, estimulando o desenvolvimento de mercados disruptivos e processos competitivos extremamente dinâmicos. A geração, processamento e uso de dados tornaram-se uma característica de extrema importância na economia, na medida em que estamos hoje constantemente conectados a dispositivos móveis on-line[1].

Os dados pessoais, que incluem informações detalhadas sobre os comportamentos e interesses dos indivíduos, se tornaram ativos extremamente valiosos no mercado digital. O acesso e a propriedade desses ativos influenciam diretamente as estruturas de mercado. Isso porque esses dados são atualmente propriedade exclusiva das empresas que fornecem a infra-estrutura para produzi-los, tornando-se uma fonte de receita e aquisição de poder de mercado.

Cria-se assim um ambiente favorável para uma concentração e  consolidação sem precedentes de poder econômico na mão de poucas organizações, tornando de certa forma ultrapassada a euforia inicial acerca do potencial da Internet como instrumento de nivelamento de oportunidades e de criação de organizações mais equitativas e cooperativas.

Um dos desafios levantados por esse novo panorama ​​é o papel a ser desempenhado pelas políticas antitruste para garantir níveis adequados de competição e o incentivo à inovação. A concentração do poder de mercado deve ser vista como uma característica inerente às indústrias de alta tecnologia? Os elevados lucros obtidos pelas empresas “superstars” devem ser considerados necessários para estimular a inovação e compensar altos investimentos em pesquisa e desenvolvimento — e temporários — em linha com a “destruição criativa” de Schumpeter, que garantiria uma concorrência sistêmica?

Essas e outras questões estão desafiando as autoridades regulatórias ao redor do mundo, que vêm intervindo de maneiras diversas sobre as condutas empresariais nos mercados digitais. O tema também tem sido crescentemente debatido na academia e em fóruns globais de formulação de políticas públicas, como a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

Estamos longe de obter respostas concretas sobre como lidar com as questões concorrenciais impostas pelas tecnologias digitais, mas uma hipótese é que as metodologias e teorias tradicionais utilizadas para identificar e mensurar o poder de mercado subestimam o poder econômico das “superstars” digitais. Nesse novo panorama, as análises antitruste merecem maior reflexão. Por exemplo, com a crescente ausência de transações monetárias para o fornecimento de serviços, torna-se cada mais difícil a utilização de metodologias baseadas no faturamento com vendas para definir o poder de mercado. Ademais, é cada vez mais complexa a aferição do mercado relevante. A título de ilustração, os investimentos da Google em carros autônomos apontam a empresa como concorrente em um mercado relevante e mais amplo do que o segmento de serviços on-line. Ademais, ao se realizar o controle de fusões, é fundamental que se avalie a competição potencial do mercado. Nesse sentido, o preço de compra pode indicar que um agente incumbente está buscando eliminar um potencial competidor – o que explicaria a elevada disposição a pagar do Facebook para comprar uma empresa sem aparente fonte receita, como o WhatsApp.

Nesse contexto, a definição de um aparato regulatório sobre a propriedade dos dados também desempenha hoje um papel mais importante que em ambientes econômicos anteriores. Isso porque as vantagens oferecidas pela exclusividade da detenção de dados tenderiam a reforçar a dominância no mercado e dificultar a entrada de novos concorrentes, ao longo do tempo[2].

Uma das sugestões regulatórias nesse sentido envolve a definição de um padrão legal que aumente a transparência dos dados, permitindo que os indivíduos saibam quais informações as empresas detêm, para quais fins são utilizados e a receita gerada pelo seu processamento. Isso diminuiria o controle informacional das grandes empresas, incentivando a contestabilidade e uma distribuição mais equitativa dos benefícios decorrentes da chamada data-driven economy.

O debate apresentado talvez tenha surgido com um certo atraso, dadas as várias operações de fusão e aquisição no setor da economia digital realizadas sem que houvesse uma percepção mais clara sobre os possíveis efeitos oriundos desses movimentos de concentração. Será interessante acompanhar o desenvolvimento de políticas regulatórias nesse setor, agora que tais efeitos já são apontados por diferentes análises, inclusive por autoridades de defesa da concorrência.

[1] SCHWAB, K., The Fourth Industrial Revolution, 2016

[2] ERZACHI, Ariel; STUCKER, Maurice E., Virtual Competition: The Promisse and Perfils of The Algorithm-Driven Economy, Cambridge, Massachusetts: Harvard University Press, 2016.

Uber e o impacto da concorrência na produtividade

Como se sabe, todos os países que conseguiram sustentar crescimento econômico por décadas e aumentar o bem-estar da sua população passaram por um processo de aumento de sua produtividade do trabalho. Para os não economistas, “produtividade” é a razão entre alguma medida de produto sobre algum insumo de produção. Em geral, mede-se a produtividade do trabalho dividindo-se o valor adicionado (valor da produção menos o consumo intermediário) de um dado país, setor, segmento ou empresa pelo número de pessoas envolvidas no processo de produção. Portanto, um aumento de produtividade do trabalho significa aumento na capacidade de se gerar valor adicionado por trabalhador. Em outras palavras, um aumento na eficiência.

Por ser um tópico essencial na economia, o que não faltam são estudos tentando encontrar a melhor explicação para os fatores que fazem a produtividade crescer (ou diminuir): capital humano, inovação, qualidade de gestão, ambiente de negócios, etc. O fato é que a produtividade depende de vários fatores. No entanto, um fator que está quase sempre presente é o grau de exposição das empresas à concorrência. Quanto mais protegido for o setor, via de regra, menor será a sua exposição à competição e, tudo o mais constante, menor será a sua produtividade.

O princípio é que um mercado competitivo, com livre entrada e saída de empresas, faria as empresas mais eficientes ganharem mais espaço no mercado e as menos eficientes perderem espaço, até saírem do mercado, em um processo de ganhos de eficiência alocativa (SYVERSON, 2004; GOMES & RIBEIRO, 2014). Além disso, uma forte concorrência faria as empresas investirem em melhorias de gestão, aderirem a novas tecnologias de produção, entre outros. Isso as tornaria mais eficientes e produtivas, ou seja, trata-se de um processo de ganho de produtividade interno às firmas (SCHMITZ, 2005; SYVERSON, 2011).

Um exemplo prático da importância da concorrência para o aumento da produtividade está no crescimento da produtividade do trabalho na indústria de transformação brasileira após a abertura comercial do país no começo dos anos 1990. Outro exemplo mais específico é o de Bridgman, Gomes e Teixeira (2010). Os autores estudaram como o fim do monopólio da Petrobras na produção, refino, importação e exportação de petróleo, em 1995, e a ameaça de competição decorrente levaram a aumentos significativos de produtividade na empresa. Segundo os autores, de 1976 a 1993, a produtividade do trabalho da Petrobras cresceu a uma média de 4,6% ao ano.

Os autores relatam que, com a ameaça e eventual concretização da quebra do monopólio da empresa, a Petrobras passou por grandes mudanças de gestão, mesmo sem ter perdido poder de mercado de fato. A empresa reduziu o número de empregados, fechou poços de petróleo menos produtivos e focou nos mais promissores e tomou outras medidas de gestão que diminuíram o número de insumos e, ainda assim, aumentaram a produção. Entre 1994 e 2001, a produtividade total dos fatores da Petrobras dobrou, um crescimento muito acima da média da economia brasileira. Além disso, foi registrado um crescimento médio na produtividade do trabalho três vezes maior do que o do período anterior.

Portanto, há pouca contestação na literatura econômica de que, em geral, quanto menores as barreiras de entrada e maior a exposição à concorrência, maior tenderá a ser a produtividade das empresas e da economia em geral. Isso sem contar o impacto da maior concorrência na formação dos preços e no aumento do bem-estar do consumidor.

Diante disso, nota-se que aplicativos de transporte individual, como o Uber, Cabify e 99, aumentam de forma considerável a competição nesse mercado, antes quase exclusivo dos táxis. Segundo estudo de Cramer e Krueger (2016), os motoristas de Uber são mais produtivos do que os de táxi, tanto quando se mede o tempo ocioso dos motoristas, quanto quando se medem os quilômetros dirigidos por dia. Portanto, esses aplicativos podem ser ferramentas importantes para o aumento da produtividade do segmento.

Como já discutido neste blog, as plataformas da chamada “Economia do Compartilhamento” tendem a aumentar a eficiência da economia como um todo, dando uso a recursos subutilizados e aumentando a oferta de serviços (e bens) aos consumidores, além de serem importante fonte de renda para os ofertantes dessas plataformas.

Nota técnica recente do CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) mostra que o Uber criou nova demanda por seus serviços (consumidores que não usavam táxi anteriormente) e, de fato, conquistou parte dos usuários de táxi. É possível ver, no gráfico abaixo, que, de fato, o interesse por táxi e aplicativos de táxi (medido pelo Google Trends) diminuiu desde a introdução do Uber e do Cabify, mas o crescimento destes foi consideravelmente maior do que a queda do interesse por táxi. Ao fim, o estudo ressalta que “tendo em vista as inovações tecnológicas que são capazes de minimizar as falhas de mercado verificadas neste mercado, faz sentido cada vez menos regulação neste mercado de transporte individual de passageiros”.

Fonte: Google Trends, inspirado em Nota Técnica do CADE (2017). A escala de popularidade varia de 0 a 100 e é relativizada.

Não se argumenta aqui que esses aplicativos não devam ser regulamentados. E como qualquer atividade econômica privada, seus serviços devem ser tributados. Mas é preciso garantir que o processo de cadastramento de motoristas não seja burocratizado ou que um aplicativo tenha muita restrição para começar a funcionar, o que contribuiria para reduzir a competição. Isso prejudicaria consumidores, prestadores de serviços dessas plataformas e a eficiência da economia de maneira geral.

Como dito anteriormente, um dos mecanismos pelo qual o aumento da concorrência aumenta a produtividade é a melhoria dos serviços dos incumbentes, em resposta à entrada dos novos competidores. Uma resposta adequada dos legisladores ao crescimento dos serviços como Uber poderia ser a diminuição das barreiras de entrada e das exigências para se dirigir um táxi. Essa decisão beneficiaria consumidores, taxistas, uberistas e a economia como um todo.

Inovações tecnológicas e competição no setor bancário

Quando o banco concede um empréstimo, ele faz a seleção de clientes, canaliza recursos dos investidores para os clientes com melhor relação risco-retorno e, depois, os monitora. Os bancos são mais eficientes na seleção e monitoramento de clientes pela economia de escopo conferida por um relacionamento bancário. Uma única análise de crédito subsidia o oferecimento de diversos produtos, diluindo seus custos, e o próprio relacionamento torna mais barata a análise de crédito, pois gera, praticamente sem custos, informações úteis como o histórico de pagamentos e de uso de linhas de crédito.

No entanto, o custo de construção de um relacionamento bancário é afundado. Afinal, pela natureza das informações, sigilosas ou não-verificáveis, o banco não consegue ofertar um relacionamento com um cliente, mesmo que seus concorrentes se dispusessem a comprar e eles não o fariam. É um resultado clássico que se o preço refletir incertezas do comprador sobre a qualidade da mercadoria, o vendedor tem incentivo a vender as mercadorias da pior qualidade, levando o mercado a um equilíbrio em que só há mercado para as piores, mecanismo conhecido como seleção adversa.

Custos afundados são uma barreira à entrada e suavizam a competição. Um entrante potencial precisa de lucros no mínimo suficientes para cobrir os custos afundados – única forma de recuperá-los. Assim, quanto maior for o volume desses custos, maior o risco do entrante. Consequentemente, um mercado cujo acesso traz custos afundados é menos ameaçado por entrantes potenciais. No caso dos bancos, o custo afundado de construção de relacionamentos tem ainda um outro papel deletério ao spread.

Bancos criam liquidez, transformando ativos ilíquidos em instrumentos financeiros de maior liquidez. Naturalmente, para que se crie liquidez e que se cobre pelo serviço é necessário que o ativo não tenha liquidez originalmente. O ativo em questão são os empréstimos originados pelo banco e a iliquidez dos seus mercados secundários é causada pelo fato que o banco que os originou tem mais conhecimento sobre eles que os potenciais compradores. Outra vez, um mecanismo de seleção adversa entra em ação e o mercado perde liquidez, exigindo grandes descontos do vendedor.

Inovações tecnológicas têm o potencial de mitigar a seleção adversa e, portanto, intensificar a competição no setor bancário. Nesse sentido, cabe especular o potencial de uma análise de crédito que incorpore informações como o perfil nas redes sociais e o histórico de movimentação conforme dado pelo GPS do smartphone e gere um rating através de algoritmo desenvolvido com milhões de observações. É natural conjecturar que o gerente de relacionamento médio não teria vantagem frente a uma decisão automatizada, além de implicar em um custo maior ao longo do tempo.

Mesmo sem um serviço de análise de crédito tão abrangente, já é possível construir modelos competitivos de intermediação financeira menos dependentes de relacionamentos e, portanto, com menos custos afundados e menos barreiras à entrada. A proliferação de plataformas de distribuição é um exemplo. Hoje é possível aos bancos pequenos e médios captar recursos no varejo, mesmo sem qualquer outro tipo de relacionamento com o investidor. Da mesma forma, é possível investir em fundos lastreados em operações de crédito ou ainda conceder crédito diretamente em plataformas ditas peer-to-peer.

O relacionamento pode ser substituído por um rating. Afinal, parafraseando um esquete popular na crise, o banco regional alemão não compraria um derivativo de crédito vinculado ao mercado imobiliário americano se este não fosse endossado por um rating grau de investimento. A cobertura das agências de rating, por sua vez, depende do custo de se obter informações, que caiu enormemente graças à tecnologia. Os três maiores birôs de crédito nos EUA possuem mais de um bilhão de registros cada um, número difícil de se imaginar sem os avanços da informática.

Com mais informações, o mercado secundário de empréstimos fica mais líquido, o que diminui o spread bancário por dois canais. Parte do spread é a remuneração do banco pelo risco de liquidez que o cliente lhe transfere. Sendo o risco menor, menor o spread. Além disso, há o “efeito Tostines”: o mercado é líquido porque tem mais participantes ou tem mais participantes porque é líquido? Em outras palavras, a liquidez do mercado o torna atraente a uma gama maior de participantes, pressionando o spread via maior competição. O gráfico abaixo mostra como há uma relação negativa entre o percentual de ativos de instituições financeiras não bancárias como percentual do PIB e o spread bancário.

Para impulsionar essa dinâmica, políticas públicas podem ser vislumbradas em duas dimensões: desobstruindo o fluxo de informações para birôs de crédito, como foi feito com o cadastro positivo, e modulando a regulação, de modo que haja uma “caixa de areia” regulatória, na qual novos entrantes possam testar novos modelos de negócio em pequena escala antes de incorrerem integralmente nos custos de observância, que são necessários, mas afundados. Em relação a esse último ponto, medidas que imprimam segmentação e proporcionalidade ao arcabouço regulatório são muito bem-vindas.

Caio Praes é doutorando em economia pela Universidade de Brasília — UnB.

O fim dos Bancos?

Em post anterior, exploramos o surgimento das fintechs e mostramos como essas empresas exploram avanços digitais para ganhar espaço no tradicional, caro e burocrático sistema bancário. Mas até que ponto essas startups conseguirão progredir nesse mercado tão consolidado?

As fintechs já se mostraram capazes tanto de realizar operações tradicionalmente feitas por bancos e agentes financeiros como de responder à demanda dos clientes por um atendimento mais rápido, barato e de melhor qualidade. O cliente ganha pela ampliação na oferta (já que não fica preso à prestação de serviços apenas pelo banco do qual é correntista) e pela prestação de serviços mais personalizados – as fintechs são campeãs no uso de big data, o que as possibilita entender e antever as reais necessidades de seus clientes.

Vejamos a Transfewise, por exemplo, fundada pelos estonianos Taavet Hinrikus e Kristo Käärmann. O serviço é descrito como um peer to peer lending, ou empréstimo ponto a ponto. Suponha que Antônio queira transferir recursos do Brasil para a Inglaterra, enquanto James deseja transferir recursos da Inglaterra para o Brasil. O aplicativo realiza duas transações nacionais ao invés de realizar duas transações internacionais da seguinte forma: ele retira o dinheiro da conta de Antônio no Brasil e transfere para a conta que James quer acessar no Brasil. Ao mesmo tempo, o app retira dinheiro da conta de James, na Inglaterra, e transfere para a conta que Antônio que acessar, naquele mesmo país. O serviço chega a ser 90% mais barato que o cobrado por bancos. Tal como no mercado de transferências internacionais, muitos custos de operações financeiras, antes vistos como impossíveis de serem superados, conseguem ser reduzidos por meio de soluções inovadoras.

O mais interessante é que as instituições financeiras, que possuem décadas de conhecimento sobre o mercado, poderiam ter atravessado essa fronteira tecnológica há muitos anos. Apesar de o sistema bancário ter evoluído bastante no sentido de atender à demanda por maior agilidade nas transações (como é o caso do internet banking), os bancos não se mostraram tão ativos na melhoria da interação digital com o cliente ou no oferecimento de alternativas e serviços mais baratos para transações usuais. E pouquíssimos deles são, de fato, bancos digitais. Ao invés de se mostrarem capazes de inovar na prestação dos serviços pelo avanço das ferramentas digitais, seguiram pelas formas tradicionais – e caras – de prover serviços financeiros. O resultado? Estão enfrentando a concorrência avassaladora de startups num mercado antes visto como oligopolizado e com grandes barreiras à entrada.

O mercado para as fintechs é, de fato, enorme, quando se pensa na infinidade de serviços financeiros existentes e nas taxas pagas por cada tipo de transação que se realiza em bancos – empréstimos, seguros, compra de câmbio, transferências internacionais etc. Hoje, as pessoas relutam muito menos em confiar seu dinheiro e seus dados a grandes plataformas de tecnologia. Se há cinco anos apenas 1% das pessoas confiava nessas empresas, essa taxa hoje chega a 20%, o que é um crescimento significante, de acordo com o Relatório The Future of Finance. O mesmo relatório aponta que um grupo relevante da população pesquisada espera fazer todas as suas atividades financeiras por meio de uma fintech no futuro.

Houve, nos últimos anos, crescimento significativo no volume de transações feitas por empresas de tecnologia, como é o caso da startup Sofi, que hoje atua não só em financiamentos estudantis como imobiliários nos Estados Unidos. Todavia, as fintechs ainda movimentam um volume pequeno em relação ao total  de recursos existentes no sistema financeiro. Além disso, ainda que essas empresas ampliem participação em transações habituais, esse dinheiro ainda é movimentado pela entrada e saída de recursos armazenados em bancos. Ou seja, por mais que tenhamos muitos players novos no mercado, isso não necessariamente significa uma desbancarização, ou eliminação dos bancos.

Apesar da crescente confiança em aplicativos para realizações de operações pontuais ou diárias de baixo porte, ainda é difícil imaginar clientes depositando milhares de reais em startups. A questão que fica é: os bancos conseguirão se manter como bastiões dos recursos, ou apenas como uma infraestrutura sobre a qual as fintechs atuarão? Também é possível que as fintechs acompanhem a tendência do setor de tecnologia, com a emergência de uma plataforma que domine o mercado financeiro digital (como é o caso da Google, Facebook, Amazon e Uber nos demais setores) e que passe a oferecer uma cartela de serviços, num modelo quase-banco (ou de banco digital). O difícil é prever se isso decorrerá do surgimento de um novo player no mercado ou de algum movimento de consolidação entre as empresas já existentes.

Créditos da imagem: banknxt.com

Por que não devemos limitar a Internet fixa

Nos últimos dias, muito tem se debatido sobre a questão da imposição de franquias de uso de dados por parte dos provedores de internet fixa. Na visão dessas empresas, o aumento do uso de serviços intensivos em banda, como o Netflix, o YouTube e plataformas online de jogos, tornaria inevitável a necessidade de imposição de limites no tráfego de dados.

Segundo o presidente da Vivo, discriminar usuários “leves” e “pesados” seria mais justo do que tratar todos igualmente. No mesmo sentido, o presidente da Anatel deu a entender que a era da internet fixa ilimitada havia chegado ao fim, e que as operadoras haviam “educado mal” os usuários, que estariam utilizando banda demais.

É verdade que o usuário (não apenas no Brasil) está utilizando mais banda por conta principalmente do avanço dos serviços de streaming e de computação em nuvem. Na era em que o tráfego de dados tem se tornado mais importante que o fluxo de bens, não há como ser diferente. Segundo estimativas da Cisco, o tráfego de dados da internet fixa no Brasil em 2019 deverá ser o dobro do nível de 2014.

Como argumentado por Rodrigo Zeidan em seu ótimo post sobre o assunto, o acesso à internet só passa a ser um bem rival (ou seja, o consumo de um usuário concorre com o de outro) se houver congestionamento na rede por conta de infraestrutura insuficiente para o tamanho da demanda. É possível que isto esteja ocorrendo no Brasil, mas uma forma menos restritiva para combater isto seria estimular o aumento da concorrência no mercado de provedores.

Atualmente, há forte concentração do serviço de provimento de internet no Brasil. Conforme é possível ver no gráfico 1, os três maiores provedores de internet do Brasil respondem, juntos, por 86% dos usuários de banda larga fixa. O quarto maior provedor, Algar, responde por apenas 1,8% dos usuários.

Gráfico 1 – Participação dos provedores de internet no total de usuários em dezembro de 2015

Fonte: Elaboração própria a partir de dados da Anatel.

Neste cenário, o consumidor parece ter poucas opções, já que, em muitas regiões, não há mais do que dois ou três provedores de internet. Para efeito de comparação, enquanto a Oi, a terceira maior provedora de internet de banda larga do país, se encontra em 5.419 municípios (97% do total), a Algar, quarta maior provedora, fornece serviços em apenas 242 cidades (4%).[1]

Esta discussão é especialmente importante em um momento em que provedores de internet, que também costumam fornecer serviços de TV por assinatura, telefonia fixa e móvel, têm criticado abertamente serviços como Whatsapp, Netflix e YouTube, que se utilizam da internet e concorrem diretamente com aqueles serviços. Todas as três maiores provedoras de internet fixa também fornecem TV por assinatura (e telefonia fixa e móvel), que sofre concorrência direta do Netflix, possivelmente um dos principais responsáveis pelo aumento do consumo de banda.

Ao impor franquia de dados, os provedores de internet podem acabar “forçando” usuários – principalmente aqueles de mais baixa renda – a desistir de serviços como Netflix, YouTube e Skype para aderir aos serviços de TV por assinatura e telefonia prestados por aquelas mesmas empresas.

Talvez esta seja a questão mais preocupante da imposição de franquias de dados. A internet é, antes de tudo, uma plataforma para diversos mercados. Limitar, mesmo que indiretamente, o acesso a serviços que se utilizam de muita banda pode ter como consequência o desestímulo ao surgimento de novos aplicativos, jogos e serviços inovadores.

Não por acaso, a Netflix passou a pagar para provedores de internet americanos para que os usuários acessassem mais rapidamente seus serviços. Se todo serviço intensivo em banda se vir obrigado a fazer o mesmo, possivelmente teremos menos inovações na internet e serviços prestados por grandes empresas, que podem pagar por um melhor acesso, terão grande vantagem no mercado.

Um cenário com poucas provedoras impondo franquias de dados aos usuários pode resultar em usuários, especialmente os de mais baixa renda, “presos” aos serviços das provedoras de internet e em uma internet menos livre. Ademais, em uma era em que a internet e o fluxo de dados são (e serão cada vez mais) a norma, é mais que esperado que as provedoras de internet tenham que se adaptar, atualizando seus modelos de negócios, sem ir na contramão da tecnologia.

Um mercado mais competitivo de provimento de internet seria um ótimo caminho para que esses novos modelos apareçam. Portanto, antes de permitir a imposição de limites de dados, reguladores deveriam considerar como fazer com que mais empresas entrem no mercado de provimento de internet. Esta seria uma solução mais adequada para consumidores, empresas de conteúdo que atuam na internet e a sociedade em geral.

[1] Os dados sobre acessos a banda larga foram retirados da Anatel.

 

AliExpress, Spotify e os novos intermediadores

Em muitos mercados, o número de intermediadores tem diminuído. Antigamente, se um consumidor precisasse de uma peça importada específica para o seu computador, ele teria que buscar em lojas especializadas, que, por sua vez, teriam que importar a peça de fornecedores no exterior, caso não a tivessem em estoque. Nos dias de hoje, esse mesmo consumidor pode comprar quase que diretamente dos produtores, por meio de sites como o AliExpress ou eBay.

Atualmente, grande parte dos aplicativos e sites de sucesso se baseiam em aproximar prestadores e compradores de serviços – em muitos casos, compradores também são prestadores e vice-versa. Em geral, aplicativos como o AirBnB ou mesmo sites como o Estante Virtual, nascem da percepção de uma falha de mercado.

Pense no exemplo da Estante Virtual, plataforma que reúne milhares de sebos espalhados pelo país. Antes, se um consumidor procurasse um livro fora de circulação, ele limitaria sua busca a lojas de livros usados locais. Caso encontrasse em uma dessas lojas, provavelmente não saberia se está pagando caro ou barato, pois estaria limitado às opções locais.

O site aumenta a concorrência entre sebos, já que o consumidor acessa o catálogo de lojas de todo o país. Adicionalmente, o serviço amplia de forma considerável o mercado para os sebos. Uma loja de livros usados no interior do Paraná pode, pelo Estante Virtual, vender seus livros para um cliente no Nordeste – algo impensável há 20 anos.

Portanto, o maior valor do site é agir como um intermediador, que informa tanto o preço quanto a qualidade do serviço ou bem prestado, por meio de avaliação de usuários. Esse processo, que se repete em diversos mercados, traz importantes ganhos de eficiência e de bem-estar. O consumidor passa a ter acesso a uma maior diversidade de bens e serviços, normalmente a preços mais baixos, por conta da menor assimetria de informação e maior concorrência.

Tal transformação acaba por diminuir o mercado de intermediários locais e, portanto, muda consideravelmente a estrutura de diversos setores. Um exemplo disso são os serviços de streaming de músicas, como o Spotify ou o Deezer. Até recentemente, um artista que não tivesse uma gravadora e distribuidora dificilmente conseguiria ser ouvido para além de sua região.

Uma grande gravadora era necessária não apenas para que o artista tivesse acesso a equipamentos de última geração, mas principalmente para que a sua obra fosse gravada em um meio físico (disco, fita, CD, etc) e fosse distribuída para lojas e estações de rádio. Nos dias de hoje, um músico ou uma banda pode gravar seu disco em casa e, por meio de distribuidores independentes, inserir sua música nessas plataformas que contam com milhões de ouvintes do mundo todo e seguem crescendo[1]. Os custos da intermediação são consideravelmente mais baixos, dado que há maior concorrência e os serviços são menos complexos do que antes.

Movimento similar está ocorrendo no mercado editorial. A Amazon, responsável por 74% do mercado norte-americano de e-books (ver gráfico abaixo), permite que um autor publique e venda seus livros em formato digital por meio do seu serviço Kindle Direct Publishing, com o escritor recebendo até 70% do preço em royalties.

Apesar dos ganhos para consumidores e empresas já discutidos, esses novos serviços também levantam algumas questões. Se por um lado eles aumentam a competição para o consumidor final, parece estar havendo uma concentração nos mercados de intermediários. Num futuro próximo, é possível que artistas e escritores sejam praticamente obrigados a publicar suas músicas no Spotify ou seus livros na Amazon, sob o risco de não terem audiência fora dessas plataformas.

Com isso, esses novos intermediários virariam quase monopsônios (compradores únicos) e teriam poder excessivo para determinar quanto um autor ou artista “mereceria”. Já há diversos artistas no Brasil e no resto do mundo se queixando das divisões de lucros dos serviços de streaming. Essa pode ser a primeira de muitas batalhas, em diversos mercados.

Gráfico 1 – Participação no total de ebooks vendidos no mercado americano em 2015

[1] Alternativamente, o artista pode simplesmente disponibilizar sua música em seu site, como muitos já o fazem.

Conheça as fintechs: as startups que já deveriam estar no seu celular

Silicon Valley is coming.

Com a frase acima, o CEO da JP Morgan Chase Jamie Dimon referia-se às fintechs, novas empresas de tecnologia financeira que estão revolucionando o sistema financeiro. Essas startups exploram a revolução digital para prover serviços financeiros com flexibilidade e com a comodidade de um atendimento que tem como único intermediário o smartphone. A ausência de uma estrutura física de atendimento possibilita o fornecimento de recursos com taxas inferiores aquelas cobradas por intermediários tradicionais.

Essas empresas têm conseguido atrair de forma massiva os jovens, que são seu público-alvo justamente por sua aversão à burocracia das agências e bancos. O resultado desse fenômeno é o assustador crescimento das fintechs: em 2014, os aportes nessas empresas foram superiores a US$ 12 bilhões, o triplo do volume registrado no ano anterior.

Gráfico 1: Investimentos globais em fintechs

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                        Fonte: Accenture, 2015.

As fintechs vão muito além do tradicional mercado bancário, com o fornecimento de recursos em diversas modalidades, como o empréstimo para pequenos negócios (OnDeck), peer-to-peer (Venmo) e crowdfunding (Kickstarter). Entre os destaques brasileiros está o Nubank: criada em 2014, a startup oferece o serviço de cartão de crédito internacional sem anuidade, com todo o controle e relacionamento feito por meio de seu aplicativo. A empresa recebeu mais de US$ 200 milhões em seu quarto aporte e já tem mais de 1,5 milhão de pessoas em lista de espera para receber o cartão.

Ainda não se sabe, todavia, se os serviços prestados pelas fintechs como o Nubank serão complementares ou substitutos aos tradicionais serviços financeiros. No grupo dos mais jovens, que costumam enfrentar questões financeiras menos complexas , o desempenho é expressivo. Iniciativas recentemente anunciadas, como a possível estruturação de um programa de milhas, sinalizam o interesse em ganhar espaço entre clientes de renda mais elevada. Mas ainda não se pode afirmar se a startup conseguirá satisfazer as demandas mais sofisticadas e mais intensivas em recursos também desses clientes. Ao que tudo indica, a própria experiência com os usuários mais jovens poderá gerar insumos suficientes para um avanço mais forte na direção de clientes mais maduros no futuro.

Permanecem em aberto, no Brasil e no mundo, questões importantes sobre como regular e supervisionar essas empresas, que também carregam consigo os riscos inerentes à qualquer atividade financeira. Além disso, mesmo com um mercado ainda em crescimento, algumas startups já iniciaram o caminho inverso, com vendas totais ou em participação para bancos.

A união, todavia, parece mutuamente benéfica, já que implica em aportes robustos e em acesso a informações sobre perfis de clientes para as startups. Do lado dos bancos, crescem as possibilidades de inovação no provimento de serviços prestados por dispositivos móveis. Para os usuários, a própria existência das fintechs em um sistema bancário concentrado como o brasileiro pode trazer benefícios, como uma corrida para prestar serviços mais baratos e de melhor qualidade.

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