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A agenda do comércio eletrônico na OMC: para onde estamos caminhando?

O tema de e-commerce começou a ser discutido na OMC em 1998, a partir do estabelecimento de um Plano de Trabalho que consideraria o chamado “aspectos relacionados ao comércio no comércio eletrônico” (trade related aspects of electronic trade) ali definido como a produção, distribuição, marketing, venda ou entrega de bens e serviços por meios eletrônicos. A definição do escopo do trabalho parece uma redundância, mas foi a forma encontrada para se focar no tema de comércio em si, e não nos demais aspectos relacionados ao componente “eletrônico” do termo – e incorrer no risco de entrar no escopo de atuação de outras organizações, como a União Internacional de Telecomunicações (UIT). Um histórico sobre o tratamento do tema na OMC pode ser encontrado em Hees (2016) e Matos (2018).

Com exceção da moratória sobre transmissão eletrônica, e sua renovação a cada dois anos nas Reuniões Ministeriais da OMC, pouco progresso decorreu do Plano de Trabalho de 1998. Após 2016, todavia, houve intensificação nas discussões, com a circulação de propostas de trabalho, sugestão de temas que futuro acordo deveria contemplar. Essas discussões culminaram na decisão, tomada em janeiro de 2019, de se iniciar as negociações com o objetivo de desenhar regras globais em comercio eletrônico. Representantes de 76 membros da OMC – União Europeia e 48 outros países, incluindo a China, assinaram assim a Declaração Conjunta em Comércio Eletrônico, o documento plurilateral que lançou as negociações e que atesta o objetivo de chegar, de modo pragmático, transparente e aberto ao posicionamento de qualquer país, a um conjunto ambicioso de disciplinas em comércio eletrônico, que se coadune com as disciplinas já existentes na OMC e que leve em consideração a perspectiva do desenvolvimento, tal como os últimos acordos firmados no âmbito da Organização. Embora a iniciativa seja plurilateral, existe um claro objetivo de torná-la multilateral.

O pano de fundo das discussões

O lançamento das negociações plurilaterais insere-se em um contexto maior, de tentativa de manter a OMC como o lócus das discussões sobre novas regras internacionais. Por mais que a iniciativa sobre comércio eletrônico na organização seja bem-vinda, e que regras sobre os aspectos comerciais da economia digital sejam mais que desejáveis, há aqui também uma “luta” da OMC em demonstrar seu valor, papel e preponderância nos temas novos e urgentes do comércio. Num momento de tanto questionamento quanto ao papel da instituição – vide as discussões sobre reforma da OMC, do sistema de solução de controvérsias, entre tantas outras – um acordo que demonstre que os países ainda acreditam que este fórum tem sua validade na consolidação de regras multilaterais poderia contribuir para repaginar seu papel e demonstrar que a estrutura construída ainda consegue cumprir sua função.

Apesar de os 76 signatários representarem 90% do comércio global, esse grupo continua sendo minoria no total de membros da OMC. Para países que pressionam a instituição por avanço em questões pendentes, como subsídios à agricultura por países desenvolvidos, entrar nesse acordo seria abrir mão de toda uma agenda que ainda está pendente de resolução. O que se questiona, todavia, é se de fato ainda há como enfrentar essa “agenda perdida” do comércio, encabeçada por países como a Índia. A opinião que prevalece é a negativa.

Como todo acordo plurilateral firmado no âmbito da OMC, o grande benefício é “manter a roda dos acordos plurilaterais rodando”, em particular sobre temas novos, como foi o caso do Acordo sobre Tecnologia da Informação (ITA, da sigla em inglês), firmado em 1996 e expandido em 2015. A desvantagem da abordagem, por outro lado, é a perda de legitimidade desse tipo de acordo, em razão da baixa representatividade em termos de membros, em particular, dos menos desenvolvidos. Além disso, uma vez que o acordo é assinado, pode haver um comportamento de carona dos não signatários, que usufruirão dos benefícios desse tipo de acordo (como importação de equipamento de TI a alíquotas menores de importo de importação, no caso do ITA), sem ter que se comprometer com mudanças tarifárias ou regulatórias. Ou seja, é possível participar dos ganhos do acordo sem incorrer nos seus (supostos) custos.

O Brasil nas negociações em comércio eletrônico na OMC

Em conjunto, os documentos brasileiros[1] apresentados na OMC no âmbito das negociações em e-commerce demonstram os principais pontos que devem estar presentes em um futuro acordo, e destacam-se por uma abordagem competente e firme, numa tentativa bem estruturada de liderar o movimento de formação de posições. Trazem consensos para a discussão sem deixar de apresentar posições e de trazer à tona temas espinhosos, mas caros aos países em desenvolvimento, como concorrência, direito do autor e tributação.

O Brasil demonstra certo alinhamento à posição de países mais avançados ao utilizar o termo “comércio digital”, algo defendido amplamente pelos Estados Unidos e pelo Canadá, os quais buscam, dessa forma, um acordo que contemplem bens, serviços ou qualquer outro produto que circule por meios digitais. Utilizar o termo “comercio digital” pode ser uma estratégia negociadora de trazer o peso de países relevantes junto da posição brasileira. Todavia, na hora de definir o conceito de comércio digital, o faz de forma ampla e avança pouco em relação ao conceito de comércio eletrônico utilizado pela OMC desde 1998. Ou seja, traz para si países defensores desta guinada nas tratativas, como Estados Unidos e Canadá, mas não aponta uma definição que possa de fato deixar países em desenvolvimento mais confortáveis em tratar do assunto de comércio eletrônico em um acordo.

O documento produzido pelo Brasil é firme em endereçar pontos delicados. Por exemplo, deixa claro e explícito o direito a regular (right to regulate), isto é,a abertura para a introdução de novos regulamentos, e um espaço para consecução de de políticas públicas. O right to regulate já foi muito criticado como uma carta branca para utilização de políticas que sejam contrárias ao que se busca estabelecer em um acordo de comércio.

O Brasil também avança ao pautar concretamente o tema da tributação, e coloca que os países devem ter o direito de recolher tributos de plataformas ou demais fornecedores sobre a renda ou lucro gerado em seu território. Ao mesmo tempo, deixa em aberto a decisão pela moratória permanente em transmissão eletrônica, que fica atrelada a resolução sobre como tributar internamente o comércio digital. Essa posição diverge daquela adotada atualmente pelo Brasil em acordos bilaterais, nos quais tende a ser mais aberto a aceitar a moratória sobre transmissões eletrônicas. O Brasil tem assumido na OMC uma posição ativa, tanto na articulação de consensos como na proposição de temas sensíveis, que precisam ser enfrentados. As negociações bilaterais, como esperado, possuem dinâmica distinta – onde se costuma preponderar as questões tarifarias – tornando a posição em comércio eletrônico mais reativa e menos propositiva.

Destacam-se também a abordagem brasileira sobre o tema de copyright e a menção ao direito que o autor tem de obter informação sobre seu trabalho. Essa informação é amplamente detida pelas plataformas digitais, gerando uma assimetria de informação e um baixo poder dos autores para negociar melhores remunerações. Essa menção ressoa movimentos anteriores do Brasil, tanto no Conselho de TRIPS[2] da OMC em 2016 como na própria Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI), sobre os desafios do copyright no ambiente digital. O que se busca, mais do que a criação de regras, parece ser a abertura de um espaço mais informal para discussão dessas questões.

O Brasil também busca enfrentar o tema da concorrência no ambiente digital, já debatido pelo blog, colocando sobre os países a responsabilidade de evitar o abuso do poder de mercado. Apesar do amplo benefício da economia de escala advinda da participação em uma plataforma, e dos ganhos ao consumidor (seja ele indivíduo, empresa ou governo) pelo acesso a serviços baratos ou gratuitos, há muitos estudos evidenciando ações deletérias das plataformas sobre a concorrência dentro e fora da plataforma. Restrição ao acesso da plataformas por fornecedores de outros países[3], falta de transparência quanto a publicidade e escolha de quais produtos serão apresentados primeiramente são algumas dessas ações, e decorre da clara vantagem que as plataformas possuem (advindas do efeito-rede e efeito-plataforma). Levanta-se, ademais, a dificuldade de entrada e de permanência de empresas e startups em nichos digitais, uma vez que plataformas grandes se movem na direção desses novos mercados e nele adentram com grande vantagem ao levarem rapidamente seus usuários para esses novos serviços. Aponta-se também os efeitos negativos das grandes plataformas sobre a inovação. Esses efeitos negativos sobre a capacidade das firmas de inovar poderia, ao menos em teoria, ser superiores os benefícios advindos dos baixos preços a consumidores, ensejando intervenção e regulação governamental.

Como os demais países estão se posicionando

A posição da União Europeia nas negociações em comércio eletrônico reflete bastante aquela já adotada em seus acordos bilaterais recentemente assinados ou em negociação. Em resumo, o país mostra que seu principal interesse é garantir que os princípios não discriminatórios que balizam os demais acordos no âmbito da OMC sejam aplicados também ao comércio digital. Como já possui um aquis regulatório bastante consolidado em diversas questões, como assinaturas e contratos eletrônicos, não discriminação entre bens e serviços transacionados fisicamente ou online, sua posição em negociações de e-commerce busca refletir esse status regulatório no ambiente multilateral bem como avançar em acesso a mercados. Países que possuem regulação já madura conseguem assim uma estratégia inside-out para regulações em comércio eletrônico. Já países no lado oposto – com poucos marcos regulatórios e políticas voltadas ao e-commerce – terão uma repercussão outside-in, ao menos que consigam firmar posição em questões macro que possibilitem a adoção de regulações e politicas no futuro.

Em relação ao fluxo de dados, a abordagem reflete novamente a maturidade da regulação doméstica em comércio-eletrônico. Aqui, fala-se que os países devem garantir o fluxo de dados para facilitar o comércio na era digital, uma abordagem bem mais conservadora que a americana, que advoga pela liberdade total nos fluxos de dados (salvaguardando os casos de segurança e demais exceções). Como já esperado, a União Europeia advoga que a proteção de dados pessoais e a privacidade são direitos fundamentais, e que os países podem adotar todas as salvaguardas que se fizerem necessárias para proteção desse direito, incluindo regras sobre a transferência de dados pessoais. Isso significa, em termos práticos, que a União Europeia não quer de forma alguma trazer esse tema para um acordo comercial, abordagem essa já consolidada nas negociais bilaterais do bloco. Nas palavras da Comissão Europeia: “a privacidade não é uma commodity, para ser negociada (em acordos)”, no âmbito das negociações com o Japão.

A União Europeia já mostrou que deseja utilizar as negociações em comércio eletrônico para revisar as disciplinas em serviços de telecomunicações, algo questionável tendo em vista que isso pode ensejar demandas similares em outras disciplinas de serviços, fazendo com que a negociação perca o foco – e mine a adesão de novos membros. Além disso, advoga que todos os países signatários de um futuro acordo em e-commerce também assinem o Acordo para Tecnologia da Informação (ITA), que reduz alíquotas de importação para centenas de produtos de informática, eletrônicos, e de telecomunicação. Ainda que se tratem de acordos de certa forma relacionados, já que o ITA facilita o acesso a mercados de produtos eletrônicos e de infraestrutura para conectividade, essa estratégia pode ser vista como extremamente impositiva.

A China decidiu participar do lançamento das negociações em Davos, surpreendendo muitos, tendo em vista a hesitação do país nas rodadas de negociação informal que aconteceram na OMC nos anos anteriores. O documento produzido pelo país em abril desse ano para subsidiar as discussões revela de forma contundente os objetivos do país nessa negociação.

Mais importante, o documento enfatizou que, mesmo sabendo que se trata de uma negociação ambiciosa, ela deve considerar de forma plena o direito a regular dos membros e objetivos legítimos de políticas públicas, tais como soberania da internet, segurança dos dados e proteção à privacidade. De acordo com o país, os membros devem respeitar as políticas promovidas pelos países para o desenvolvimento do comércio eletrônico, e o direito legítimo de adotar medidas regulatórias para atingir seus objetivos de política pública. O recado é bem claro: não haverá retrocesso quanto às políticas e regulamentos que o país colocou em vigor para desenvolvimento de sua rede de comércio eletrônico doméstica e global.

O documento também segue na direção oposta à posição americana (que discutiremos em maior profundidade em um próximo post) ao buscar que as discussões se restrinjam ao comércio internacional de bens habilitados pela internet, e em serviços complementares a essas transações, como os de pagamento e logística, enquanto o documento americano está focado em regulações que permitam o livre fluxo de dados e a liberdade em transações envolvendo o comércio de serviços.  Não por outro motivo, as principais propostas chinesas referem-se à facilitação do comércio eletrônico de bens, comércio sem papel, e assinaturas eletrônicas e ao papel da infraestrutura para a promoção do comércio de bens. O documento vai além, e advoga que discussões sobre regras em temas regulatórios mais complexos devem ficar de fora das negociações. Para a China, qualquer disciplina sobre fluxo de dados tem como pré-condição a discussão sobre segurança nacional. Ou seja, por parte da China, poucas concessões serão feitas dentro daquela que é a área de maior interesse dos Estados Unidos na negociação: a liberdade do fluxo de dados.

A China traz para as negociações o conceito de “soberania cibernética”, o qual foca no controle da informação e do conteúdo provido pela internet (Schia e Gjesvik, 2017), diferentemente do conceito mais conhecido de segurança cibernética, que está ligado a proteção da infraestrutura e dos processos na internet. Como colocado por Lindsay, Cheung & Reveron (2015), o objetivo é retirar qualquer influência indesejada do “espaço informacional” do país, e tentar trazer a governança da internet para os estados. Trata-se mais de um objetivo político de controlar as informações às quais os cidadãos tem acesso do que um interesse puramente mercadológico.

É preciso também atentar para o movimento anti-negociação existente na OMC, que dificultará sobremaneira a multilateralização do acordo e a entrada de players importantes no comércio eletrônico, como é o caso da Índia e da Rússia. A Índia é o país com oposição mais contundente a um acordo em e-commerce na OMC, pois defendem que o acordo retirará a capacidade dos países de tributarem empresas de tecnologia digital, e, em consequência,  as plataformas, uma importante fonte de receita, tendo em vista que as formas tradicionais de tributação (sobre bens ou lucro das empresas) vem decrescendo ao longo dos anos. A preocupação é mais forte especialmente em áreas como manufatura aditiva e impressão digital, tema pouquíssimo debatidos nos fóruns de comércio.  Além disso, o país opõe-se fortemente a provisões que impeçam que um país adote requerimentos de localização de dados. A postura do país no âmbito multilateral está em concordância com o que tem sido feito no âmbito interno: o país já criou diversos regulamentos que impactam diretamente a atuação de plataformas estrangeiras no país, e está atualmente elaborando sua política nacional para e-commerce, a qual regulará o uso de dados gerados por plataformas dentro da Índia e incluirá previsão que permita o país tributar transmissões eletrônicas.

Além da Índia, diversos outros países têm adotado regulações domésticas que impactam comércio digital e que têm sido classificadas como protecionistas. É o caso de restrições a movimentação de dados impostos por Rússia, Arábia Saudita, Vietnã, China, Quênia, Nigéria e Turquia. Apesar de a maioria desses países terem esse tipo de legislação apenas para alguns setores (como serviços de pagamentos e financeiros), países como Estados Unidos alegam que esse tipo de restrição prejudica uma série de serviços digitais ofertados por suas empresas. Algumas das nações citadas acima estão participando das discussões dedicadas a e-commerce na OMC, e parte delas provavelmente acabará retrocedendo em algumas das regulações adotadas domesticamente. Todavia, já se espera grande embate para inclusão de cláusulas e exceções que preservem o espaço para regulação de novas tecnologias.

Conclusões

Como se pode observar, o tema de comércio eletrônico ganhou relevância significativa na OMC, um reflexo tardio, já que o tema tem sido abordado em acordos bilaterais e regionais de comércio há pelo menos dez anos. Todavia, não é negligenciável o esforço feito por diversos membros em prol de um acordo multilateral, o que evidencia que a OMC segue com capacidade de se renovar e ser lócus relevante para discussão de temas modernos.

Os primeiros documentos circulados depois da assinatura da Declaração Conjunta em 2019 revelam posições que já eram conhecidas, e refletem parte do status quo das negociações bilaterais e regionais em e-commerce. Todavia, países como o Brasil tem conseguido expressar de forma consistente suas posições e pautar as discussões em relação a alguns temas.

É possível, em certa medida, prever quais os possíveis resultados em alguns temas, que já estão com debate mais avançado e que figuram em acordos comerciais há mais tempo. É o caso das disciplinas em assinaturas e contratos eletrônicos, facilitação do comércio, regulação anti-spam e direito do consumidor.  Todavia, muitos temas novos estão surgindo. Resta, portanto, acompanhar como as posições se aglutinarão em torno dos temas mais difíceis da agenda, como fluxo de dados, localização de servidores, compartilhamento de códigos-fonte, algoritmos e softwares, concorrência, entre outros.


[1] A presente análise foi feita com base nos dois últimos documentos circulados a pedido da delegação brasileira. O documento mais recente, circulado em 30/04/2019, ainda não está disponível para consulta. Todos os documentos citados nesse post bem como os demais produzidos pelos países podem ser encontrados no site da OMC.

[2] TRIPS é a sigla para Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio.

[3] No caso da Amazon, por exemplo, sabe-se que apenas prestadores com residência nos Estados Unidos e Índia podem vender produtos na plataforma.

Um acordo de e-commerce no Sistema Multilateral de Comércio é possível?

A economia digital tem transformado rápida e radicalmente as formas que as pessoas se relacionam, a maneira como os países comercializam e até mesmo os meios de produção das empresas. A 4ª Revolução Industrial tem como base a economia digital e já está em curso.

Apesar de constantes referências ao tema “Comércio Eletrônico” na Organização Mundial do Comércio (OMC), o tema está longe de ser novo na Organização. Diante das evidências de que o comércio eletrônico se expandia rapidamente e criava novas oportunidades para o comércio internacional, os ministros presentes à 2ª Conferência Ministerial, realizada em Genebra em 1998, adotaram a Declaração sobre o Comércio Eletrônico Global.

Tendo em vista que o assunto, à época, ainda se encontrava em estágio incipiente, foi estabelecido um programa de trabalho (WTO Work Programme on Electronic Commerce), com o objetivo de examinar os aspectos comerciais do tema. As discussões do programa de trabalho levaram a uma definição ampla de comércio eletrônico. A definição, adotada há 20 anos, se aproxima do que hoje se conhece como economia digital: produção, distribuição, marketing, venda ou entrega de bens ou serviços por meio eletrônico.

Ao longo dos 20 anos de discussão, o Grupo de Trabalho gerou poucos resultados significativos, sendo o mais relevante deles a moratória de não imposição de direitos aduaneiros sobre transmissões eletrônicas.

Desde meados de 2015, de certa forma impulsionados pela Declaração Ministerial de Nairóbi, os Membros se engajaram mais ativamente em discussões sobre o tema. A participação ativa das delegações gerou a Declaração Ministerial Conjunta de Comércio Eletrônico, em Buenos Aires, em que 70 Membros concordaram em iniciar trabalhos com vistas a alcançar possíveis futuras negociações em aspectos comerciais do comércio eletrônico.

Panorama do tema e principais players

A falta de avanços na formulação de regras para o tema na OMC, claro sintoma do impasse enfrentado na frente negociadora da Organização, abriu espaço para avanço do rule making na área por parte de Acordos Regionais de Comércio. De acordo com dados do RTA Database da OMC, pelo menos 79 acordos regionais contam com um capítulo dedicado a comércio eletrônico ou artigos dedicados ao tema.

Uma interessante característica dessa proliferação de provisões de comércio eletrônico em acordos regionais é a diferença de profundidade e abordagem do tema. Uma análise didática dessa “e-spaghetti bowl” de acordos regionais e dos interesses por parte dos dispositivos neles incluídos leva a uma separação em três modelos/players principais: Estados Unidos, União Europeia e China.

Os Estados Unidos, país pioneiro no mercado e detentor das principais gigantes da tecnologia (Google, Apple, Facebook, Amazon, Microsoft, Netflix, entre outras) têm o claro interesse de manter o mercado digital aberto, de maneira que suas empresas possam continuar usufruindo cada vez mais dos ganhos de escala característicos desse mercado, já que os custos marginais de clientes adicionais são praticamente zero. Esse interesse se reflete nos acordos regionais firmados pelo país (ou fortemente influenciados, no caso do CPTPP). Dessa maneira, o template de acordos regionais dos EUA conta com profundas regras de comércio digital, como livre fluxo de dados, proibição de exigências de localização de servidores, tratamento de código-fonte e não imposição de direitos aduaneiros em transmissões eletrônicas.

A União Europeia (UE), apesar de partilhar da posição dos EUA com relação ao princípio do livre mercado, tem se destacado na preocupação com a sua regulação doméstica. O bloco tem se dedicado à estratégia do Mercado Único Digital, que busca garantir acesso a atividades online para indivíduos e empresas sob condições de competição justa, ao mesmo tempo em que aborda questões como privacidade de dados, direitos de copyright, tributação de operações realizadas no ambiente digital, etc. Em 2018, uma série de medidas regulatórias no mercado digital europeu entrarão em vigor, entre elas a General Data Protection Regulation, que aborda questões como ampliação do escopo de jurisdição na esfera online, penalidades para plataformas online que não cumpram as regras, disciplinas para portabilidade de dados visando questões concorrenciais, etc. Essa posição é refletida nos acordos firmados pelo bloco que, comparados ao template americano, são muito mais leves com relação a regras ao mercado digital. De uma maneira resumida, os acordos firmados pela UE basicamente consagram a não imposição de direitos aduaneiros sobre transmissões eletrônicas e, no restante do capítulo, colocam mais ênfase no diálogo regulatório entre as partes (como o CETA, por exemplo).

A China, por sua vez, tem defendido soberania sobre o seu cyber espaço e se protegido da abertura do mercado digital por trás da Grande Muralha Digital (The Great Firewall of China). Dessa maneira, e aproveitando-se do enorme mercado doméstico à sua disposição, a China consagrou criar um universo digital paralelo, com empresas chinesas operando no mesmo espaço das conhecidas empresas ocidentais, como AliBaba, Baidu e Tencent (WeChat). A Lei de Segurança Cibernética chinesa, em vigor desde junho de 2017, contém 79 artigos que contêm três posições centrais[1]: (i) dados físicos obrigatoriamente armazenados na China continental; (ii) inspeções obrigatórias de segurança em equipamentos antes de sua instalação; e (iii) regulações de retenção de dados e assistência de law enforcement obrigatória. Apesar de o país ter firmado alguns acordos regionais com disciplinas de comércio eletrônico, tome-se o Acordo entre China e Austrália como exemplo, as obrigações neles contidas não vão muito além das já previstas no âmbito da OMC, o que reflete a estratégia do país.

Desdobramentos recentes na OMC

Após a assinatura da Declaração Ministerial conjunta, as discussões do tema na OMC têm prosperado. Em 2018 já foram realizadas duas reuniões específicas para o tema e já há previsão de outras três nos próximos meses (maio, junho e julho). Ademais, 9 documentos já foram circulados contendo propostas para o futuro das discussões na Organização de autoria dos seguintes países: Argentina, Colômbia, e Costa Rica; Nova Zelândia; Brasil; Japão; Estados Unidos; Singapura; Japão; Rússia; e Taipé Chinês.

As propostas têm conteúdo e mostram apetite dos países. Em especial, a proposta americana é robusta e demonstra engajamento do país para discussão do tema. Levando em consideração as recentes posições do país com demais temas no sistema multilateral, esse posicionamento sugere prestígio do tema.

Contudo, o vale existente entre as posições dos principais players da economia digital, aliado à questão do desenvolvimento e do hiato digital, sugere que não há um caminho óbvio e único a percorrer. De todo modo, é válida a premissa de que, quanto antes os países encararem a discussão, menores serão os custos econômicos envolvidos.

O fato é que a revolução digital já está em curso e não pausará à espera de consenso entre os Membros da OMC. Ademais, a negociação de um acordo ambicioso em comércio eletrônico e economia digital mostraria que a Organização é capaz de se modernizar e apresentar uma resposta aos novos desafios da economia e comércio mundial.

A proposta brasileira traz uma boa abordagem para superar o impasse que pode ser estabelecido diante de posições tão divergentes. Além de buscar organizar todos os temas que merecem ser discutidos na Organização, a proposta apresenta uma divisão do tema em blocos, facilitando a compreensão da vasta gama de assuntos e permitindo flexibilidade na adoção de regras. Dessa forma, os Membros poderiam aceitar compromissos de uma maneira taylor-made: países de menor desenvolvimento relativo, por exemplo, podem participar de todas as discussões, mas optar por adotar apenas compromissos leves de comércio eletrônico, enquanto países que assim desejem podem estabelecer e aderir compromissos profundos relacionados à economia digital.

Dificuldades existem, mas o fato é que os Membros da OMC dispõem de oportunidade, motivo e engajamento para o lançamento de negociações oficiais de comércio eletrônico. Resta saber se haverá consenso para seguir adiante. Ao que tudo indica, saberemos em breve os próximos passos dessas discussões.

[1] “Começaram as guerras no comércio digital: delineando os campos de batalha regulatória”. Dan Ciuriak, Maria Ptashkina. Pontes, volume 14, número 1 – Março 2018.

E-commerce: Black Friday cresce e aumenta expectativas sobre acumulado do ano

O e-commerce brasileiro fechou mais uma edição da Black Friday com números positivos, superando o faturamento do evento em 2016. Com o intuito de demonstrar a evolução do setor, a vitrine virtual UmSóLugar desenvolveu um infográfico destacando os resultados do primeiro semestre e o crescimento das vendas em demais datas significativas para o calendário do comércio eletrônico.

Fonte: Ebit Informação – www.ebit.com.br

Segundo dados da E-bit, empresa especializada em informações do comércio eletrônico, apesar da desaceleração do varejo nos anos de crise, o e-commerce mostrou expressivos 7,5% em crescimento nominal no primeiro semestre de 2017, registrando R$21 bilhões em vendas. Em 2016, o setor fechou o mesmo período faturando R$19,6 bilhões.

Fonte: Ebit Informação – www.ebit.com.br

A Black Friday, que no começo trouxe bastante desconfiança aos consumidores, acabou por garantir seu lugar ao sol poucos anos após estrear em solo nacional, em 2011. Ao menos no que diz respeito a vendas online o evento bateu o segundo lugar em faturamento, em 2016 (R$ 1,90 bi) e, neste ano, registrou alta de 10,3%, com um faturamento de R$2,1 bilhões.

Fonte: Ebit Informação – www.ebit.com.br

Durante todo o ano, o e-commerce brasileiro é movimentado por importantes eventos que já fazem parte do calendário do consumidor, como datas comemorativas, feriados e ofertas sazonais. Outras datas especialmente relevantes para o setor também superaram o faturamento do ano anterior, como o Dia das Mães 2016 (R$ 1,62 bi) e 2017 (R$1,9 bi); o Dia dos Namorados 2016 (R$ 1,65 bi) e 2017 (R$1,71 bi); e o Dia dos Pais 2016 (R$ 1,76 bi) e 2017 (R$1,94 bi).

Os bons resultados, somados aos também bons resultados do Natal, aumentam as perspectivas para o faturamento do setor em 2017. De acordo com o relatório Webshoppers 36, a estimativa é de que o mercado volte a registar expansão de dois dígitos, atualizando para 10% a expectativa de crescimento no acumulado do ano.

Jaqueline Beserra é formada em Jornalismo e atualmente é gerente de Marketing Online da vitrine virtual UmSóLugar, focada em moda, beleza e estilo de vida.

Como a Black Friday alavancou o e-commerce no Brasil

A Black Friday tornou-se uma das mais importantes datas para o varejo nacional. Importada por diversos países como forma de estimular o comércio semanas antes do Natal, a Black Friday foi adotada há sete anos pelo varejo brasileiro. O último dia 24 de novembro revelou que o costume foi, finalmente, bem aceito pelo consumidor brasileiro, mas com diferenças importantes em relação ao que se observa nos demais países.

Apesar das diversas reportagens e imagens mostrando consumidores ávidos por descontos dados pelas grandes lojas físicas, a data foi muito mais importante para o comércio eletrônico, que se aproveitou do movimento para atrair o consumidor para vendas online. O resultado impressionou: nos dois principais dias de oferta, o faturamento chegou a 2,1 bilhões de reais. As lojas físicas temem, inclusive, um menor crescimento nas compras de final de ano devido à antecipação nas compras promovidas pela Black Friday, e já se discute uma antecipação da data para agosto no próximo ano.

Na Black Friday de 2017, pode-se observar com clareza o potencial do e-commerce no mercado brasileiro. O ticketdio de compras foi duas vezes superior à média mundial. Ainda, as vendas por meio do celular representaram parcela importante das vendas: quase um terço ocorreu via mobile, crescimento superior a 80% em relação a 2016. O varejo online, que já supera o físico em diversas categorias como eletrônicos, viagens e celulares, viu na data a chance de trazer novos consumidores para o mundo virtual.

O crescimento das vendas online na Black Friday demonstra também uma maior confiança por parte do consumidor brasileiro no comércio eletrônico, algo recorrentemente apontado como uma das principais barreiras ao crescimento desse mercado. As lojas online parecem, de forma geral, ter conseguido vencer o receio dos consumidores de estarem  realizando compras com falsos descontos. Isso não significa que a prática de “maquiagem de preços” não tenha ocorrido – o site Reclame Aqui registrou mais de cem reclamações por hora durante a mega oferta, a maior parte sobre propaganda enganosa.

O e-commerce no Brasil – vantagens, oportunidades e espaço para avanço

A Black Friday explorou algumas vantagens em relação ao comércio físico ainda pouco conhecidas pelo consumidor. É o caso, por exemplo, do direito de desistência, que existe apenas quando a compra é feita fora do estabelecimento, conforme coloca o Código de Defesa do Consumidor.  As empresas virtuais aliam a isso estratégias como a devolução sem pagamento de frete ou embalagem para reenvio, bastando apenas a comunicação à loja e a entrega do produto aos Correios.

Todavia, o avanço das vendas no comércio eletrônico é refreado por uma série de entraves, alguns estruturais, e com poucas possibilidades de melhoria no curto prazo. Um deles, já levantado por este blog, refere-se aos altos fretes – um dos maiores responsáveis pela desistência na hora de se fazer o pagamento. Calcula-se que lojas online perderam quase 12 bilhões de reais por conta tanto do alto frete como da demora na entrega. Essas dificuldades reduzem sobremaneira a compra de produtos de menor valor – muitas vezes o valor do frete é superior ao valor do produto –, o que torna a compra desvantajosa. Isto inibe o crescimento de nichos de mercado importantes, como é o caso do uso do e-commerce para compras recorrentes, como produtos de limpeza e alimentos. Esse mercado, por sinal, é um dos grandes responsáveis pelo crescimento nas vendas da Amazon, por exemplo, por meio do Amazon Prime. Uma forma de se mitigar esse problema é o Click and Collect, ainda pouco usado no Brasil.

O comércio eletrônico ainda tem muito a ganhar com as tecnologias digitais

Embora surfando na onda da Black Friday (e suas variantes, como Black Weekend, Black Week ou Cyber Monday), o comércio eletrônico ainda terá que vencer muitas fronteiras para avançar em mercados mais tradicionais do varejo, como moda, itens de compra cotidiana e recorrente, mantimentos, entre outros. E a economia digital tem muito a contribuir na busca de soluções. Inteligência artificial, IoT, big data, cloud computing, realidade aumentada são algumas das tecnologias que, em um curto período, virarão serviços à disposição das plataformas de e-commerce. Elas deverão contribuir para melhorar a experiência do consumo online, reduzir custos de infraestrutura de rede e para trazer para esse mercado tanto novos usuários, como os que já compram online, mas que ainda procuram as lojas físicas para a maior parte das compras.

No caso do Brasil, muitas são as tecnologias que podem superar as desvantagens existentes numa compra online. Uma delas é a falta de contato com o produto. O Arkit, ferramenta de realidade virtual da Apple, está sendo utilizado por empresas como Ikea para que o cliente possa avaliar, por meio de um app, se o móvel que se deseja comprar se encaixa no local onde ele será colocado. O uso da automação e de algoritmos leva a quase zero o custo marginal de se adicionar novas interações, o que permite às plataformas de e-commerce suportar milhares de usuários. Ainda, o comércio eletrônico é capaz, por meio da tecnologia de RFID, de contornar questões como a informação sobre disponibilidade do produto. A coleta de big data e a posterior análise permite a extração de informações valiosas sobre o perfil dos consumidores, que possibilitam melhorar o posicionamento da marca frente às demandas presentes e futuras de seus clientes.

O efeito-rede existe em diversos mercados, mas é ainda mais relevante para se entender o poder das plataformas digitais, entre elas, as de e-commerce. O benefício de se usar um produto ou serviço dentro de uma plataforma cresce exponencialmente conforme se aumenta o número de usuários. E quanto mais pessoas usam uma plataforma, mais atrativa ela se torna. É o que acontece com plataformas como Ebay, Mercado Livre e OLX, que só geram os benefícios esperados para os consumidores em função do efeito-rede que conseguiram criar.

Como também já exposto por este blog, as plataformas são, provavelmente, o modelo de negócios de maior valor na era digital. Juntos, o efeito-rede e plataforma reforçam o poder que gigantes do comércio eletrônico têm sobre o mercado – as empresas fazem de tudo para manter o usuário navegando em sua plataforma, ganhando na geração de uma imensa quantidade de dados, os quais fornecem informações que serão usadas para fornecer novos serviços – reforçando a predominância da plataforma.

A essa infinidade de dados alia-se o uso de ferramentas como machine learning e engenharia de dados, as quais alavancam o conhecimento sobre o usuário e reforçam o ciclo de preponderância das plataformas. Um exemplo claro é a Amazon Prime, que inclui serviço de compras, entrega rápida, delivery de restaurantes, leitura de livros, audiobooks, streaming de series e filmes, música, compra integrada com o dispositivo Alexa, serviços domésticos e de reparos, entre tantos outros.

O que fica de lição ao se observar o que acontece nos demais mercados e também no Brasil é que as lojas físicas não podem prescindir da presença online. Vide o exemplo da Toys”R”Us, uma das maiores vendedoras de artigos infantis, que entrou com pedido de falência em setembro deste ano. Atribui-se a isto a forte concorrência com o e-commerce: o mercado de brinquedos, diferentemente de vários outros, adequa-se bem às vendas online e ao público de pais millennials sem tempo para ir a lojas físicas e mais habituado a executar as mais diversas atividades na internet. A empresa tentou ser fornecedora exclusiva de brinquedos para a Amazon em 2000, a qual foi processada em 2004 por descumprir o contrato. Com isso, a Toys”R”Us perdeu a oportunidade de desenvolver a sua própria plataforma de e-commerce há mais tempo. E quando acordou, já era tarde demais.

Conclusão: ainda estamos no ‘Day One’

Jeff Bezos, CEO da Amazon, tem uma célebre frase que resume a filosofia da empresa: “this is Day One ”. Isso significa que um mundo novo ainda está por vir em relação ao comércio eletrônico, à internet e à economia digital. Há, assim, um longo caminho a ser percorrido, tanto por economias mais maduras, como também pelas emergentes, até que o comércio eletrônico seja capaz de prover a melhor experiência para o consumidor a um baixo custo.

Para o Brasil, além da necessidade de ser avançar nas questões estruturais ligadas a serviços de custos, como logística e entrega, é preciso também ser capaz de olhar para fora, buscar novos modelos de negócios, novos mercados e novos serviços capazes de agregar valor ao que se entrega. O comércio eletrônico está só começando no Brasil. Devemos aproveitar o momento para traçar estratégias de crescimento que incluam novos mercados e que se projetem sobre novos modelos de negócios. Não dá mais para seguir a rota do foco no mercado interno – e muito menos repetir os velhos erros das industrias tradicionais.

Comércio eletrônico: é preciso regulamentar?

O entendimento sobre o que é comércio eletrônico abrange mais do que a simples venda de bens pela internet. Apesar do varejo em lojas físicas ainda representar a maior parcela do comércio total, o e-commerce – tanto business-to-business (B2B) como business-to-consumer (B2C) – tem crescido muito nos últimos anos, especialmente na modalidade transfronteiriça. Relatório da empresa internacional de logística DHL aponta que, em 2020, esse mercado poderá passar de US$ 1 trilhão, representando 22% de todo o e-commerce mundial.

As implicações desse movimento para a economia são cada vez mais visíveis. Basta observar o valor de mercado e o crescimento projetado das vendas de empresas como Amazon e Alibaba, e o fortalecimento dos braços de compras de plataformas como Facebook e Google (Google Shopping) para compreender porque temas ligados ao comércio eletrônico estão ganhando cada vez mais espaço nas discussões internacionais de comércio.

A consolidação do mercado global de e-commerce está se tornando desafio crescente para empresas locais ou entrantes competirem com “superestrelas” como a Amazon. A lógica do winner-takes-all explica as aquisições e fusões defensivas de grandes varejistas. No fundo, é uma competição não mais por nichos de mercados, mas uma busca pela sobrevivência. Afinal, já há sinais de que as plataformas de fornecimento cuidarão de quase tudo que o consumidor precisa e deseja comprar. Como resultado, o único caminho para os varejistas locais, principalmente as lojas de médio e pequeno portes, é vender nessas megaplataformas ou marketplaces se subjugando às regras do jogo e imposições das plataformas (há algo ainda mais importante aqui, que é o fato de a plataforma capturar e usar todos os dados originados da relação entre o consumidor e o lojista – mas isto será objeto de outro post).

Apesar de paralisadas as negociações, o Tratado da Parceria Transpacífica (TPP, na sigla em inglês) cumpriu papel importante ao revelar que o e-commerce é uma das novas arenas de “luta” no comércio mundial. Basicamente, o TPP pretendeu determinar os rumos da economia digital ao definir regras e procedimentos, incluindo o comércio eletrônico de bens e serviços, e temas como padrões, regras e tarifas sobre produtos digitais, localização de servidores, códigos fonte, etc. – todos considerados como “barreiras” aos mercados dos gigantes digitais do e-commerce. Assim, o TPP teria consequências contundentes para os seus signatários e também para os não signatários, em particular para o espaço de formulação de políticas públicas para o setor de serviços e para o e-commerce. Apesar de estar atualmente paralisado, o TPP se tornou inspiração e ponto de partida para as novas negociações comerciais.

Para economias em desenvolvimento, a atenção a essas condições deve ser redobrada, pois a participação em acordos que tratam do comércio eletrônico sem um cuidadoso debate interno sobre onde queremos chegar e o que precisa ser feito poderá dificultar o desempenho do setor e até mesmo as perspectivas do crescimento econômico de médio e longo prazos. O caso do Chile é simbólico: o comércio de varejo do país já é dominado pelos gigantes globais do e-commerce.

A corrida de ocupação dos espaços do e-commerce já tem players bem sucedidos, mas com estratégias distintas. A China praticamente fechou o mercado de e-commerce ao funcionamento de empresas americanas, como o Google e o Facebook, e limitou a ação da Amazon a vendas de bens que ela dispõe em seus próprios armazéns, impedindo-a de exercitar o seu superpoderoso braço de marketplace. Com isso, a China pavimentou o caminho para o desenvolvimento de novos gigantes como o Alibaba, JD.com e Weibo, que hoje já têm projeção global e são, juntos, substancialmente maiores que a Amazon. A China percebeu a sua condição de latecomer num setor crítico e usou ferramentas protecionistas para desenvolver a sua indústria digital nascente. Para empresas estrangeiras que podem operar na China, todos os dados devem ser depositados em servidores lá sediados.

Já os EUA estão empenhados na promoção de ampla liberalização e desregulamentação do mercado digital global, já que, à exceção das chinesas, quase todas as principais plataformas digitais globais são americanas, bem como o são as gigantes do e-commerce com maior presença no ocidente.

Os europeus, cientes dos efeito-rede e efeito-plataforma no mundo digital e no e-commerce, e temendo os efeitos de seu atraso nessas tecnologias, também estão jogando pesado em suas negociações comerciais com regiões menos desenvolvidas em prol da liberalização dos mercados de serviços, inclusive do e-commerce, em favor das suas empresas. Talvez não sejam apenas a preocupação concorrencial e com o bem estar do consumidor que expliquem as recentes multas bilionárias para a Microsoft e Google impostas pelas autoridades de competição de Bruxelas.

EUA e China são dois modelos extremos. O Brasil não é um líder digital e, por isso, agendas ultra-liberalizantes ou ultra-protecionistas devem ser vistas com cautela. Mas o Brasil não pode se enclausurar e proteger a ineficiência, sob pena de repetir os conhecidos erros do passado que ajudaram a nos trazer aqui. Talvez o mais razoável seja desenvolver uma estratégia que leve os operadores internacionais da economia digital a estabelecerem bases operacionais no Brasil (com servidores e abertura de código fonte) e formarem clusters digitais nacionais com parceiros locais.

Nessa discussão, também será preciso levar em conta que o comércio de varejo é, de longe, o setor que mais emprega no Brasil, em especial pessoas com pouca qualificação, bem como um dos setores que mais recolhem ICMS. A eventual expansão do e-commerce internacional no país não será, portanto, neutra em efeitos sociais nem fiscais, incluindo ali os impactos nos recolhimentos e nos benefícios previdenciários.

Uma estratégia nacional para inserir o Brasil na economia digital global deveria incluir ações em ao menos três direções: regulamentação interna do comércio eletrônico; construção de “capabilities”; e inserção internacional.

A regulação interna do comércio eletrônico deve partir do pressuposto de que esse não é um mero canal de vendas remoto, pois as modernas tecnologias permitem experiências de compra e venda tão ou mais completas quanto às do mundo real. Isso traz implicações para os direitos do consumidor, direito econômico (defesa da concorrência, mais especificamente), tributação, entre outros. Além disso, o Marco Civil da Internet e toda a sua regulamentação devem ser pensados numa perspectiva de desenvolvimento econômico, para além das questões sobre democracia e liberdade de expressão. Até mesmo a infraestrutura de transportes e armazenamento e suas regras precisam se adaptar para comportarem uma maior demanda por entregas rápidas, com extensa capilaridade e com projeção internacional. Também é preciso simplificar leis e normas. Porém, algumas das iniciativas recentes requerem atenção. Exemplo disso é a lei – suspensa por liminar no STF – que obriga varejistas online a recolherem ICMS em dois estados em transações interestaduais.

A construção de capabilities é uma tema especialmente importante. Apesar da tendência de consolidação do varejo eletrônico, ainda existe possibilidade de crescimento do mercado, especialmente o de nichos. Análise feita pela FedEx aponta que os segmentos de varejo eletrônico de médio porte crescem mais rapidamente que o segmento de massa. Isso ocorre pela possibilidade de prestação de vendas online e serviços com maior customização e especialização. Obviamente, isso faz parte de uma cultura empresarial na qual a possibilidade de contribuição do governo está centrada numa política de ambiente de negócios e incentivos à inovação e ao capital humano que incorporem, desde a alfabetização, o contato e a aprendizagem de linguagens de programação, machine learning e tecnologias digitais.

Finalmente, a inserção internacional deve ser o farol que orienta os dois pilares anteriores. Para isso, o país precisa amadurecer rapidamente seus planos de abertura comercial, inclusive com vistas à conquista de mercados externos. Manter a economia fechada será um equívoco; abrir o mercado digital de forma apressada sem um plano estratégico será outro equívoco.

Mas que uma coisa fique clara: o Brasil está atrasado na agenda da economia digital, que é a verdadeira guerra dos tronos do século XXI. Embora o momento atual seja de reformas estruturais que estabilizem e reorganizem a economia, é preciso ter clareza do contexto e propor políticas públicas que pensem as fronteiras econômicas do futuro. O que não podemos é esperar que o dirigismo estatal ou que o mercado por si só apareçam com soluções que parem de pé neste complexo novo mundo. Elas simplesmente não aparecerão.

O mercado de e-commerce no Brasil e no mundo: tendências e entraves

O comércio eletrônico global vem apresentando resultados impressionantes nos últimos anos. Em 2015, o setor movimentou quase US$ 1 trilhão, com previsão de expansão para US$ 1,5 trilhão até 2018. O Brasil é um dos maiores mercados globais, o qual deverá ter faturamento de R$ 56,8 bilhões em 2016, um aumento de 18% em relação ao ano anterior. Apesar de a maior parte das transações ainda ser feita a partir de desktops, já se sabe que os smartphones serão os grandes motores do crescimento do e-commerce. Hoje, metade das buscas por produtos ocorre pelo celular, mas a compra ainda tende a ocorrer por outros dispositivos.

mobile e-commerce

                                             Fonte: Criteo

Essa diferença entre tráfego mobile e vendas constitui uma janela de oportunidade para o comércio e para a conversão de usuários e clicks em reais consumidores. Um dos desafios a serem ultrapassados relaciona-se à melhoria da experiência de compra, pelo fornecimento de um site no formato adequado a uma navegação por celular. Aproximadamente 30% dos cem maiores varejistas globais ainda mostram ao usuário de celular uma versão de seu site destinada a uso em desktop, o que torna a navegação difícil e lenta. Varejistas no Brasil e no mundo perdem grandes oportunidades de negócios por desvalorizarem a experiência mobile do consumidor como forma de alavancar vendas online.

O grande gargalo da entrega

Os grandes players mundiais de logística para o comércio eletrônico já mostram sinais de incapacidade em atender à demanda gerada pelo e-commerce. Atualmente, tem-se observado uma elevação no preço desses serviços, e constantes atrasados nas entregas. Questões como essa levaram algumas redes varejistas virtuais a expandir seus planos na direção dos canais de transporte e logística. A Amazon, por exemplo, já possui frota própria de caminhões nos EUA, planeja aquisição de empresas europeias para expandir sua rede de entrega, e lançou recentemente seu programa Prime Air para realizar entregas com drones em menos de meia hora, ao custo de um dólar por serviço prestado. Apesar de ainda haver muita especulação em relação aos planos da empresa, a Amazon parece estar traçando forte estratégia de criação de um serviço global de entrega.

As empresas que não têm recursos suficientes para entrar nesse mercado encontraram, todavia, uma alternativa interessante: os chamados Click & Collect por meio do qual os clientes buscam suas compras em lojas físicas ou em pontos de coleta determinados. A parcela de compras online usando Click & Collect ainda é pequena, mas avançou bastante em 2015 em diversos mercados, inclusive no brasileiro.

A etapa de entrega ainda constitui um grande custo na estrutura operacional das empresas de e-commerce no Brasil. Entre as estratégias adotadas para reduzir o problema estão o estabelecimento de novos centros de distribuição fora da região sudeste e a redução no oferecimento de frete grátis, prática até pouco tempo comum entre as lojas virtuais. Há poucos provedores especializados em entregas no comércio eletrônico, o que repercute em uma série de frustrações pelo lado dos consumidores e prejuízos para as empresas. Dados do Reclame aqui revelam que a parte considerável das queixas sobre lojas de e-commerce refere-se à entrega. Os Correios figuram na 12ª posição na lista das empresas com maiores índices de reclamação naquele site. Isso é um indicador claro de gargalo para o crescimento do e-commerce no Brasil.

Somam-se a essas dificuldades a recente mudança nas regras de cobrança do ICMS, que entrou em vigor no início de 2016 e exige a repartição dos impostos estaduais entre os locais de origem e destino do bem. Isso obriga as empresas que atuam online a se cadastrar nas 27 secretarias estaduais da fazenda, caso queiram operar em todo território nacional, além de exigir a emissão de duas guias – para pagar impostos no estado de origem e de destino – em toda transação interestadual. Entidades representativas do setor privado apontam que a mudança ampliou a burocracia e elevou custos excessivamente, em particular para as micro e pequenas empresas. Na última semana, o STF concedeu liminar que isenta as empresas optantes pelo Simples Nacional dessas novas regras de cobrança.

Apesar do cenário econômico adverso previsto para os próximos anos, o comércio eletrônico ainda consegue vislumbrar taxas de crescimento expressivas. É preciso garantir que o Estado não criará mais obstáculos para uma atividade de tanto potencial, para que não nos distanciemos, mais uma vez, da realidade global do mercado, que caminha na direção da redução, e não do aumento de burocracias no setor.