No dia 21 de dezembro de 2017, durante a 51ª Cúpula do Mercosul, Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai assinaram o Protocolo de Contratações Públicas do Mercosul. Embora o bloco tenha sido criticado nos anos recentes pela sua aparente dificuldade em concretizar avanços relativos à integração econômica, com a assinatura deste Protocolo e com o avanço do Mercosul em negociações de acordos comerciais com terceiros países, podemos esperar um ciclo mais promissor no que se refere à agenda econômica e comercial da região.
O Protocolo de Contratações Públicas do Mercosul é um acordo sobre compras governamentais cujos princípios basilares são a transparência, a não discriminação e o acesso a mercados entre seus Estados Partes. Isso significa que cada uma de suas partes se comprometem a aplicar padrões mínimos de transparência em seus procedimentos de licitação, de forma a permitir que empresas instaladas em suas contrapartes sejam tratadas como fornecedores locais para um conjunto de contratações públicas.
É importante notar que, a exemplo dos compromissos sobre compras governamentais vigentes em diversos acordos de livre comércio firmados entre outros países e mesmo no Acordo sobre Compras Governamentais da OMC, o Protocolo de Contratações Públicas do Mercosul também não abrange a totalidade das compras públicas de seus membros. Em geral, cada país busca manter algumas exceções relativas a certas políticas públicas específicas que poderiam ser incompatíveis com as obrigações do acordo.
Em suma, o Protocolo de Contratações Públicas do Mercosul representa um importante passo em direção à consolidação de um mercado comum. Uma vez que os países do bloco buscaram preservar algumas de suas políticas de compras públicas, é razoável supor que há espaço para adotar uma cobertura mais ambiciosa no futuro. Neste sentido, o aspecto de maior destaque imediato do Protocolo para potenciais exportadores interessados em oferecer seus produtos e serviços consiste na eliminação de tratamento discriminatório presente em várias de suas legislações internas, além de maior previsibilidade nas regras aplicáveis.
Outro importante aspecto do acordo é seu caráter evolutivo. Isto porque, por um lado, suas cláusulas de cooperação (com destaque para a cooperação em políticas para micro, pequenas e médias empresas) abrem espaço para uma convergência normativa que, futuramente, facilitará ainda mais a participação de empresas do bloco em contratações públicas fora de seu estado parte. Os efeitos dessa convergência e o aproveitamento das oportunidades geradas tendem a fortalecer empresas dos países do Mercosul, inclusive frente a competidores de terceiros mercados. Por outro lado, o acordo também prevê uma ampliação gradativa da sua cobertura, por meio da ampliação da lista de entidades e, idealmente, da inclusão de todos os bens e serviços atualmente excetuados, sob sua aplicação.
A experiência na aplicação do acordo trará aprendizados importantes para empresas e governos relativas à eficácia das políticas públicas de compras e novas oportunidades poderão ser criadas, com efeitos na produtividade das empresas e possível especialização. Importante destacar, ainda, que o aproveitamento das oportunidades advindas do Protocolo dependerá também de esforços de promoção comercial e de integração produtiva entre os países do bloco.
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