Economia de Serviços

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Economia digital e defesa da concorrência: desafios e tendências

As tecnologias digitais mudaram a economia de diferentes maneiras, estimulando o desenvolvimento de mercados disruptivos e processos competitivos extremamente dinâmicos. A geração, processamento e uso de dados tornaram-se uma característica de extrema importância na economia, na medida em que estamos hoje constantemente conectados a dispositivos móveis on-line[1].

Os dados pessoais, que incluem informações detalhadas sobre os comportamentos e interesses dos indivíduos, se tornaram ativos extremamente valiosos no mercado digital. O acesso e a propriedade desses ativos influenciam diretamente as estruturas de mercado. Isso porque esses dados são atualmente propriedade exclusiva das empresas que fornecem a infra-estrutura para produzi-los, tornando-se uma fonte de receita e aquisição de poder de mercado.

Cria-se assim um ambiente favorável para uma concentração e  consolidação sem precedentes de poder econômico na mão de poucas organizações, tornando de certa forma ultrapassada a euforia inicial acerca do potencial da Internet como instrumento de nivelamento de oportunidades e de criação de organizações mais equitativas e cooperativas.

Um dos desafios levantados por esse novo panorama ​​é o papel a ser desempenhado pelas políticas antitruste para garantir níveis adequados de competição e o incentivo à inovação. A concentração do poder de mercado deve ser vista como uma característica inerente às indústrias de alta tecnologia? Os elevados lucros obtidos pelas empresas “superstars” devem ser considerados necessários para estimular a inovação e compensar altos investimentos em pesquisa e desenvolvimento — e temporários — em linha com a “destruição criativa” de Schumpeter, que garantiria uma concorrência sistêmica?

Essas e outras questões estão desafiando as autoridades regulatórias ao redor do mundo, que vêm intervindo de maneiras diversas sobre as condutas empresariais nos mercados digitais. O tema também tem sido crescentemente debatido na academia e em fóruns globais de formulação de políticas públicas, como a Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

Estamos longe de obter respostas concretas sobre como lidar com as questões concorrenciais impostas pelas tecnologias digitais, mas uma hipótese é que as metodologias e teorias tradicionais utilizadas para identificar e mensurar o poder de mercado subestimam o poder econômico das “superstars” digitais. Nesse novo panorama, as análises antitruste merecem maior reflexão. Por exemplo, com a crescente ausência de transações monetárias para o fornecimento de serviços, torna-se cada mais difícil a utilização de metodologias baseadas no faturamento com vendas para definir o poder de mercado. Ademais, é cada vez mais complexa a aferição do mercado relevante. A título de ilustração, os investimentos da Google em carros autônomos apontam a empresa como concorrente em um mercado relevante e mais amplo do que o segmento de serviços on-line. Ademais, ao se realizar o controle de fusões, é fundamental que se avalie a competição potencial do mercado. Nesse sentido, o preço de compra pode indicar que um agente incumbente está buscando eliminar um potencial competidor – o que explicaria a elevada disposição a pagar do Facebook para comprar uma empresa sem aparente fonte receita, como o WhatsApp.

Nesse contexto, a definição de um aparato regulatório sobre a propriedade dos dados também desempenha hoje um papel mais importante que em ambientes econômicos anteriores. Isso porque as vantagens oferecidas pela exclusividade da detenção de dados tenderiam a reforçar a dominância no mercado e dificultar a entrada de novos concorrentes, ao longo do tempo[2].

Uma das sugestões regulatórias nesse sentido envolve a definição de um padrão legal que aumente a transparência dos dados, permitindo que os indivíduos saibam quais informações as empresas detêm, para quais fins são utilizados e a receita gerada pelo seu processamento. Isso diminuiria o controle informacional das grandes empresas, incentivando a contestabilidade e uma distribuição mais equitativa dos benefícios decorrentes da chamada data-driven economy.

O debate apresentado talvez tenha surgido com um certo atraso, dadas as várias operações de fusão e aquisição no setor da economia digital realizadas sem que houvesse uma percepção mais clara sobre os possíveis efeitos oriundos desses movimentos de concentração. Será interessante acompanhar o desenvolvimento de políticas regulatórias nesse setor, agora que tais efeitos já são apontados por diferentes análises, inclusive por autoridades de defesa da concorrência.

[1] SCHWAB, K., The Fourth Industrial Revolution, 2016

[2] ERZACHI, Ariel; STUCKER, Maurice E., Virtual Competition: The Promisse and Perfils of The Algorithm-Driven Economy, Cambridge, Massachusetts: Harvard University Press, 2016.

Os serviços de remessa expressa e o comércio eletrônico no Brasil

Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.737 de 18 de setembro de 2017 (IN RFB nº 1.737/2017) é um importante instrumento para modernizar o tratamento tributário e os procedimentos de controle aduaneiro aplicáveis aos serviços de remessas expressas internacionais. Entre as principais inovações deste novo regulamento estão a ampliação dos valores das remessas amparadas pelo regime e o aprimoramento dos trâmites aduaneiros e administrativos no processamento das cargas. Com a implementação da IN RFB nº 1.737/2017 espera-se um crescimento significativo no número de remessas e dos valores envolvidos nos próximos anos e a criação de estímulos adicionais para o crescimento do comércio eletrônico.

As principais vantagens do regime de remessa expressa é a tributação diferenciada de 60% do valor aduaneiro com base no Regime de Tributação Simplificada e a responsabilidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e das empresas de transporte expresso internacional porta a porta, conhecidas como empresas de courier, nos trâmites aduaneiros e administrativos. As operações neste regime devem obrigatoriamente ocorrer no modal aéreo, o que traz agilidade nos prazos para a entregas de cargas.

O principal indutor das alterações promovidas pela IN RFB nº 1737/2017 foi o crescimento significativo das operações de comércio eletrônico e as sinalizações que este movimento continuará em expansão. A Receita Federal estima que sejam processadas no Brasil anualmente cerca de 40 milhões de remessas postais e expressas[1]. Desta forma, visando atender a expansão do comércio eletrônico a IN RFB nº 1.737/2017 aprimorou os procedimentos aduaneiros e eliminou restrições anteriores nos valores das remessas, o que permitirá a expansão do número de remessas e os valores envolvidos nas operações.

Além da ampliação do regime, o novo regulamento estabelece o Siscomex Remessa como a ferramenta tecnológica para o processamento das remessas. Com o sistema, a totalidade das remessas passa a ser processada eletronicamente a partir de informações prestadas no sistema pela ECT ou pelas empresas de courier. O processamento eletrônico das remessas permitirá o cálculo automático dos tributos e a liberação automática das remessas que não forem selecionadas para inspeção. Outra vantagem do processamento eletrônico é a possibilidade de seleção para fiscalização aduaneira por gestão de risco, aumentando a detecção de irregularidades ao mesmo tempo que processa de forma eficiente as remessas. A modernização do Siscomex Remessa e o uso da gestão de risco oferecerá às empresas e aos cidadãos mais facilidades e segurança para o processamento das remessas no Brasil.

Adicionalmente, a IN RFB nº 1737/2017 inova ao trazer opções adicionais para as operações das empresas de courier, que poderão cumprir com as formalidades de comércio exterior por meio de duas modalidades: comum e especial. A habilitação na modalidade especial tem critérios em linha com as boas práticas internacionais e permite que essas empresas tratem de todos os procedimentos administrativos e aduaneiros no comércio exterior em nome do importador. Nesta modalidade as empresas de courier poderão ainda realizar despachos de remessas sem limite de valor, mas em contrapartida exige-se maior controle e segurança nas operações dessas empresas e elevado rigor com a infraestrutura exigida no recinto aduaneiro para o processamento eficiente das remessas. Tais requisitos elevam o nível de automação das operações e padrões de segurança aduaneira.

Levando em consideração a significativa relação de colaboração e interdependência entre o comércio eletrônico e os serviços de remessa expressa[2] espera-se o aumento da eficiência no processamento das remessas e um estímulo importante para o desenvolvimento do comércio eletrônico no Brasil. A regulamentação da IN RFB nº 1737/2017 é positiva, mas é importante constantemente refletir sobre o arcabouço regulatório para manter no Brasil as mesmas condições que as empresas de courier encontram em outros mercados.

Por isso é fundamental que as empresas de courier, do comércio eletrônico e o setor governamental intensifiquem a coordenação para aprimorar processos, reduzir custos e otimizar recursos. Ainda há espaço para melhorias nos serviços de remessa expressa e no comércio eletrônico e a colaboração entre os operadores é fundamental para que o setor continue crescendo no Brasil. Entre as áreas que há espaço para aprimoramentos estão a coordenação entre os órgãos anuentes e a Receita Federal, a melhoria do acesso aos dados das operações, o aprimoramento da infraestrutura logística de cargas aéreas e o constante monitoramento de prazos e custos. A modernização alcançada com a IN RFB nº 1737/2017 é muito oportuna pois traz benefícios às empresas e aos cidadãos e mais agilidade e segurança nas operações das remessas expressas no comércio exterior.

João Augusto Baptista Neto é assessor especial da Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

 

[1] De acordo com o Balanço Aduaneiro 2016, as remessas postais em 2016 foram de 4 milhões e as remessas expressas foram de 35,7 milhões. O Balanço Aduaneiro está disponível para consulta no endereço:  http://idg.receita.fazenda.gov.br/dados/resultados/aduana/BalanoAduaneiro2016.pdf 

[2] Por exemplo, em 2013, na China, 60% das remessas expressas ocorrem por meio do comércio eletrônico e estima-se que esta participação suba para 80% em 2014.

Uber e o impacto da concorrência na produtividade

Como se sabe, todos os países que conseguiram sustentar crescimento econômico por décadas e aumentar o bem-estar da sua população passaram por um processo de aumento de sua produtividade do trabalho. Para os não economistas, “produtividade” é a razão entre alguma medida de produto sobre algum insumo de produção. Em geral, mede-se a produtividade do trabalho dividindo-se o valor adicionado (valor da produção menos o consumo intermediário) de um dado país, setor, segmento ou empresa pelo número de pessoas envolvidas no processo de produção. Portanto, um aumento de produtividade do trabalho significa aumento na capacidade de se gerar valor adicionado por trabalhador. Em outras palavras, um aumento na eficiência.

Por ser um tópico essencial na economia, o que não faltam são estudos tentando encontrar a melhor explicação para os fatores que fazem a produtividade crescer (ou diminuir): capital humano, inovação, qualidade de gestão, ambiente de negócios, etc. O fato é que a produtividade depende de vários fatores. No entanto, um fator que está quase sempre presente é o grau de exposição das empresas à concorrência. Quanto mais protegido for o setor, via de regra, menor será a sua exposição à competição e, tudo o mais constante, menor será a sua produtividade.

O princípio é que um mercado competitivo, com livre entrada e saída de empresas, faria as empresas mais eficientes ganharem mais espaço no mercado e as menos eficientes perderem espaço, até saírem do mercado, em um processo de ganhos de eficiência alocativa (SYVERSON, 2004; GOMES & RIBEIRO, 2014). Além disso, uma forte concorrência faria as empresas investirem em melhorias de gestão, aderirem a novas tecnologias de produção, entre outros. Isso as tornaria mais eficientes e produtivas, ou seja, trata-se de um processo de ganho de produtividade interno às firmas (SCHMITZ, 2005; SYVERSON, 2011).

Um exemplo prático da importância da concorrência para o aumento da produtividade está no crescimento da produtividade do trabalho na indústria de transformação brasileira após a abertura comercial do país no começo dos anos 1990. Outro exemplo mais específico é o de Bridgman, Gomes e Teixeira (2010). Os autores estudaram como o fim do monopólio da Petrobras na produção, refino, importação e exportação de petróleo, em 1995, e a ameaça de competição decorrente levaram a aumentos significativos de produtividade na empresa. Segundo os autores, de 1976 a 1993, a produtividade do trabalho da Petrobras cresceu a uma média de 4,6% ao ano.

Os autores relatam que, com a ameaça e eventual concretização da quebra do monopólio da empresa, a Petrobras passou por grandes mudanças de gestão, mesmo sem ter perdido poder de mercado de fato. A empresa reduziu o número de empregados, fechou poços de petróleo menos produtivos e focou nos mais promissores e tomou outras medidas de gestão que diminuíram o número de insumos e, ainda assim, aumentaram a produção. Entre 1994 e 2001, a produtividade total dos fatores da Petrobras dobrou, um crescimento muito acima da média da economia brasileira. Além disso, foi registrado um crescimento médio na produtividade do trabalho três vezes maior do que o do período anterior.

Portanto, há pouca contestação na literatura econômica de que, em geral, quanto menores as barreiras de entrada e maior a exposição à concorrência, maior tenderá a ser a produtividade das empresas e da economia em geral. Isso sem contar o impacto da maior concorrência na formação dos preços e no aumento do bem-estar do consumidor.

Diante disso, nota-se que aplicativos de transporte individual, como o Uber, Cabify e 99, aumentam de forma considerável a competição nesse mercado, antes quase exclusivo dos táxis. Segundo estudo de Cramer e Krueger (2016), os motoristas de Uber são mais produtivos do que os de táxi, tanto quando se mede o tempo ocioso dos motoristas, quanto quando se medem os quilômetros dirigidos por dia. Portanto, esses aplicativos podem ser ferramentas importantes para o aumento da produtividade do segmento.

Como já discutido neste blog, as plataformas da chamada “Economia do Compartilhamento” tendem a aumentar a eficiência da economia como um todo, dando uso a recursos subutilizados e aumentando a oferta de serviços (e bens) aos consumidores, além de serem importante fonte de renda para os ofertantes dessas plataformas.

Nota técnica recente do CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) mostra que o Uber criou nova demanda por seus serviços (consumidores que não usavam táxi anteriormente) e, de fato, conquistou parte dos usuários de táxi. É possível ver, no gráfico abaixo, que, de fato, o interesse por táxi e aplicativos de táxi (medido pelo Google Trends) diminuiu desde a introdução do Uber e do Cabify, mas o crescimento destes foi consideravelmente maior do que a queda do interesse por táxi. Ao fim, o estudo ressalta que “tendo em vista as inovações tecnológicas que são capazes de minimizar as falhas de mercado verificadas neste mercado, faz sentido cada vez menos regulação neste mercado de transporte individual de passageiros”.

Fonte: Google Trends, inspirado em Nota Técnica do CADE (2017). A escala de popularidade varia de 0 a 100 e é relativizada.

Não se argumenta aqui que esses aplicativos não devam ser regulamentados. E como qualquer atividade econômica privada, seus serviços devem ser tributados. Mas é preciso garantir que o processo de cadastramento de motoristas não seja burocratizado ou que um aplicativo tenha muita restrição para começar a funcionar, o que contribuiria para reduzir a competição. Isso prejudicaria consumidores, prestadores de serviços dessas plataformas e a eficiência da economia de maneira geral.

Como dito anteriormente, um dos mecanismos pelo qual o aumento da concorrência aumenta a produtividade é a melhoria dos serviços dos incumbentes, em resposta à entrada dos novos competidores. Uma resposta adequada dos legisladores ao crescimento dos serviços como Uber poderia ser a diminuição das barreiras de entrada e das exigências para se dirigir um táxi. Essa decisão beneficiaria consumidores, taxistas, uberistas e a economia como um todo.

Comércio eletrônico: é preciso regulamentar?

O entendimento sobre o que é comércio eletrônico abrange mais do que a simples venda de bens pela internet. Apesar do varejo em lojas físicas ainda representar a maior parcela do comércio total, o e-commerce – tanto business-to-business (B2B) como business-to-consumer (B2C) – tem crescido muito nos últimos anos, especialmente na modalidade transfronteiriça. Relatório da empresa internacional de logística DHL aponta que, em 2020, esse mercado poderá passar de US$ 1 trilhão, representando 22% de todo o e-commerce mundial.

As implicações desse movimento para a economia são cada vez mais visíveis. Basta observar o valor de mercado e o crescimento projetado das vendas de empresas como Amazon e Alibaba, e o fortalecimento dos braços de compras de plataformas como Facebook e Google (Google Shopping) para compreender porque temas ligados ao comércio eletrônico estão ganhando cada vez mais espaço nas discussões internacionais de comércio.

A consolidação do mercado global de e-commerce está se tornando desafio crescente para empresas locais ou entrantes competirem com “superestrelas” como a Amazon. A lógica do winner-takes-all explica as aquisições e fusões defensivas de grandes varejistas. No fundo, é uma competição não mais por nichos de mercados, mas uma busca pela sobrevivência. Afinal, já há sinais de que as plataformas de fornecimento cuidarão de quase tudo que o consumidor precisa e deseja comprar. Como resultado, o único caminho para os varejistas locais, principalmente as lojas de médio e pequeno portes, é vender nessas megaplataformas ou marketplaces se subjugando às regras do jogo e imposições das plataformas (há algo ainda mais importante aqui, que é o fato de a plataforma capturar e usar todos os dados originados da relação entre o consumidor e o lojista – mas isto será objeto de outro post).

Apesar de paralisadas as negociações, o Tratado da Parceria Transpacífica (TPP, na sigla em inglês) cumpriu papel importante ao revelar que o e-commerce é uma das novas arenas de “luta” no comércio mundial. Basicamente, o TPP pretendeu determinar os rumos da economia digital ao definir regras e procedimentos, incluindo o comércio eletrônico de bens e serviços, e temas como padrões, regras e tarifas sobre produtos digitais, localização de servidores, códigos fonte, etc. – todos considerados como “barreiras” aos mercados dos gigantes digitais do e-commerce. Assim, o TPP teria consequências contundentes para os seus signatários e também para os não signatários, em particular para o espaço de formulação de políticas públicas para o setor de serviços e para o e-commerce. Apesar de estar atualmente paralisado, o TPP se tornou inspiração e ponto de partida para as novas negociações comerciais.

Para economias em desenvolvimento, a atenção a essas condições deve ser redobrada, pois a participação em acordos que tratam do comércio eletrônico sem um cuidadoso debate interno sobre onde queremos chegar e o que precisa ser feito poderá dificultar o desempenho do setor e até mesmo as perspectivas do crescimento econômico de médio e longo prazos. O caso do Chile é simbólico: o comércio de varejo do país já é dominado pelos gigantes globais do e-commerce.

A corrida de ocupação dos espaços do e-commerce já tem players bem sucedidos, mas com estratégias distintas. A China praticamente fechou o mercado de e-commerce ao funcionamento de empresas americanas, como o Google e o Facebook, e limitou a ação da Amazon a vendas de bens que ela dispõe em seus próprios armazéns, impedindo-a de exercitar o seu superpoderoso braço de marketplace. Com isso, a China pavimentou o caminho para o desenvolvimento de novos gigantes como o Alibaba, JD.com e Weibo, que hoje já têm projeção global e são, juntos, substancialmente maiores que a Amazon. A China percebeu a sua condição de latecomer num setor crítico e usou ferramentas protecionistas para desenvolver a sua indústria digital nascente. Para empresas estrangeiras que podem operar na China, todos os dados devem ser depositados em servidores lá sediados.

Já os EUA estão empenhados na promoção de ampla liberalização e desregulamentação do mercado digital global, já que, à exceção das chinesas, quase todas as principais plataformas digitais globais são americanas, bem como o são as gigantes do e-commerce com maior presença no ocidente.

Os europeus, cientes dos efeito-rede e efeito-plataforma no mundo digital e no e-commerce, e temendo os efeitos de seu atraso nessas tecnologias, também estão jogando pesado em suas negociações comerciais com regiões menos desenvolvidas em prol da liberalização dos mercados de serviços, inclusive do e-commerce, em favor das suas empresas. Talvez não sejam apenas a preocupação concorrencial e com o bem estar do consumidor que expliquem as recentes multas bilionárias para a Microsoft e Google impostas pelas autoridades de competição de Bruxelas.

EUA e China são dois modelos extremos. O Brasil não é um líder digital e, por isso, agendas ultra-liberalizantes ou ultra-protecionistas devem ser vistas com cautela. Mas o Brasil não pode se enclausurar e proteger a ineficiência, sob pena de repetir os conhecidos erros do passado que ajudaram a nos trazer aqui. Talvez o mais razoável seja desenvolver uma estratégia que leve os operadores internacionais da economia digital a estabelecerem bases operacionais no Brasil (com servidores e abertura de código fonte) e formarem clusters digitais nacionais com parceiros locais.

Nessa discussão, também será preciso levar em conta que o comércio de varejo é, de longe, o setor que mais emprega no Brasil, em especial pessoas com pouca qualificação, bem como um dos setores que mais recolhem ICMS. A eventual expansão do e-commerce internacional no país não será, portanto, neutra em efeitos sociais nem fiscais, incluindo ali os impactos nos recolhimentos e nos benefícios previdenciários.

Uma estratégia nacional para inserir o Brasil na economia digital global deveria incluir ações em ao menos três direções: regulamentação interna do comércio eletrônico; construção de “capabilities”; e inserção internacional.

A regulação interna do comércio eletrônico deve partir do pressuposto de que esse não é um mero canal de vendas remoto, pois as modernas tecnologias permitem experiências de compra e venda tão ou mais completas quanto às do mundo real. Isso traz implicações para os direitos do consumidor, direito econômico (defesa da concorrência, mais especificamente), tributação, entre outros. Além disso, o Marco Civil da Internet e toda a sua regulamentação devem ser pensados numa perspectiva de desenvolvimento econômico, para além das questões sobre democracia e liberdade de expressão. Até mesmo a infraestrutura de transportes e armazenamento e suas regras precisam se adaptar para comportarem uma maior demanda por entregas rápidas, com extensa capilaridade e com projeção internacional. Também é preciso simplificar leis e normas. Porém, algumas das iniciativas recentes requerem atenção. Exemplo disso é a lei – suspensa por liminar no STF – que obriga varejistas online a recolherem ICMS em dois estados em transações interestaduais.

A construção de capabilities é uma tema especialmente importante. Apesar da tendência de consolidação do varejo eletrônico, ainda existe possibilidade de crescimento do mercado, especialmente o de nichos. Análise feita pela FedEx aponta que os segmentos de varejo eletrônico de médio porte crescem mais rapidamente que o segmento de massa. Isso ocorre pela possibilidade de prestação de vendas online e serviços com maior customização e especialização. Obviamente, isso faz parte de uma cultura empresarial na qual a possibilidade de contribuição do governo está centrada numa política de ambiente de negócios e incentivos à inovação e ao capital humano que incorporem, desde a alfabetização, o contato e a aprendizagem de linguagens de programação, machine learning e tecnologias digitais.

Finalmente, a inserção internacional deve ser o farol que orienta os dois pilares anteriores. Para isso, o país precisa amadurecer rapidamente seus planos de abertura comercial, inclusive com vistas à conquista de mercados externos. Manter a economia fechada será um equívoco; abrir o mercado digital de forma apressada sem um plano estratégico será outro equívoco.

Mas que uma coisa fique clara: o Brasil está atrasado na agenda da economia digital, que é a verdadeira guerra dos tronos do século XXI. Embora o momento atual seja de reformas estruturais que estabilizem e reorganizem a economia, é preciso ter clareza do contexto e propor políticas públicas que pensem as fronteiras econômicas do futuro. O que não podemos é esperar que o dirigismo estatal ou que o mercado por si só apareçam com soluções que parem de pé neste complexo novo mundo. Elas simplesmente não aparecerão.

Multa da Google, rendição da Nike e desenvolvimento econômico: o que há em comum?

Em 27 de junho, o órgão de defesa da concorrência da União Europeia (UE) anunciou uma multa recorde de € 2,42 bilhões para a Google. Trata-se da maior multa já aplicada pela UE para uma empresa por conduta anticompetitiva. A sanção se deveu por abuso de posição dominante em buscas na internet para favorecer o próprio comparador de preços para compras online, o Google Shopping. A Google também responde a dois outros processos na UE. Um relacionado à sua ferramenta de publicidade e outro relacionado ao Android, que já vem com diversos aplicativos próprios pré-instalados. Em ambos, a acusação é a mesma: prática anticompetitiva.

Por anos, a Nike se recusou a vender seus produtos no marketplace da Amazon por entender que este não seria o melhor caminho para a imagem da marca e para o seu modelo de negócios. Recentemente, porém, a Nike jogou a toalha e se associou ao gigante do e-commerce para comercializar os seus produtos.

O que essas duas estórias aparentemente dissociadas têm em comum? A explosiva importância da economia digital para determinar os contornos da economia no século XXI e os meios utilizados pelos grandes operadores para ampliar e manter o seu domínio.

Conforme indicou a UE, a Google usa e abusa de expedientes não competitivos para seguir ampliando a fatia da sua plataforma em vários segmentos da Internet. Ainda que isto possa lhe custar sanções, não é óbvio que a Google abandonará práticas competitivas questionáveis, já que os benefícios podem ser enormes. Já a Amazon, através de uma formidável capacidade de ação, ameaça sem cerimônia o varejo de rua não apenas dos Estados Unidos, mas, também, de outros países.

Há, definitivamente, uma transformação econômica em curso associada à economia digital e empresas com ambições globais sabem que é preciso se preparar para ela sob pena de ficarem pelo caminho. Ou de se tornarem dependentes da plataforma de alguma outra empresa.

Neste momento, observam-se plataformas segmentadas e plataformas mais amplas. Dentre as plataformas segmentadas incluem-se a PayPal, a SAP e outros serviços de propósitos específicos que se tornaram influentes em suas áreas, inclusive contribuindo para determinar padrões e regras.

Já as plataformas amplas atuam em frentes diversas e oferecem cada vez mais um leque de bens e serviços de A a Z . Ali estão as temidas superestrelas, como a Amazon e a Google. Os efeitos-rede e plataforma que essas empresas têm sido capazes de criar são de tal monta que tornou-se quase impossível contestá-las, ao menos no horizonte previsível. Isto explica, ao menos em parte, as práticas não-competitivas ousadas da Google e a capitulação da Nike.

Esse movimento também ajuda a explicar o definhamento dos unicórnios, startups que chegaram a valer US$ 1 bilhão ou mais e que, até recentemente, incomodavam as superestrelas. A PayPal, por exemplo, está perdendo clientes para a Amazon simplesmente porque uma plataforma de pagamentos segmentada tem menos condições de competir com um sistema de pagamentos próprio já “pré-embarcado” numa plataforma geral.

O que está em jogo nem sempre é a melhor prestação de serviços para o consumidor ou mesmo o melhor algoritmo, mas o modelo de negócios mais adaptado ao  agressivo ambiente que se desenrola. Por isto, o futuro da PayPal é incerto.

O que tudo isto tem a ver com o desenvolvimento?

Haverá um acelerado processo de consolidação de vários segmentos que estão direta ou indiretamente expostos à economia digital dando origem a conglomerados sem precedentes com enorme poder de ação e influência global.

A despeito da briga de foice que se trava entre empresas dos Estados Unidos e de outros países avançados pela dominância de mercados digitais, esta estória não é neutra do ponto de vista do desenvolvimento. Afinal, como temos reiterado neste blog, o mundo está sendo dividido entre usuários de um lado, e desenvolvedores, distribuidores e gerenciadores de commodities digitais de outro.  E neste último grupo estão países como Estados Unidos, Alemanha e Japão, e, correndo por fora, a China.

Esse movimento sugere fortemente a necessidade de governos e reguladores se atentarem para o canto da sereia das supostas belezas da convergência regulatória e da liberalização dos mercados digitais sem terem uma estratégia de longo prazo.  Diferentemente de mercados convencionais, como  automóveis, têxteis e produtos químicos, a economia digital não é mais do mesmo. Ao tempo em que é uma grande ameaça para aqueles que ficarem para trás em áreas variadas como perspectivas de crescimento econômico, criação de empregos, carga tributária, privacidade e proteção de dados e segurança nacional, a economia digital ainda oferece enormes oportunidades, justamente em razão da sua natureza tecnológica.

China e Índia já entenderam isto e trabalham com estratégias bem definidas tanto para protegerem seus interesses como para contestarem mercados e se tornarem players globais.

O caminho a seguir é o de desenvolver políticas públicas que identifiquem e removam obstáculos e criem oportunidades para o país participar da economia digital como desenvolvedor, distribuidor e gerenciador de commodities digitais e não apenas como usuário.

Fortalecer o conhecimento das crianças e jovens em matemática, ciências da vida, machine learning, programação e desenvolvimento de algoritmos e línguas estrangeiras; criar um ambiente favorável para o surgimento, crescimento e atração de startups; e colaborar com centros de pesquisa estrangeiros e com empresas multinacionais de economia digital devem ser parte de uma agenda mais extensa e ambiciosa que proteja os interesses do Brasil ao tempo em que otimiza o seu potencial de voos mais altos na economia global.

O que está havendo com as Operadoras de Telecomunicações na Era Digital?

A forma como consumimos produtos e serviços tem sido drasticamente alterada pelas mudanças trazidas pela revolução digital. Essa tendência tem desafiado vários setores da economia, com profundas consequências para os modelos de negócios tradicionais. Dessa forma, a sobrevivência das organizações no ambiente estruturado a partir da era digital exige que elas redefinam seus papeis.

A variável chave que permite o funcionamento dos diversos setores dentro desse novo contexto é a conectividade. Assim, seria de se esperar que o setor responsável pela infraestrutura essencial à conectividade ― as operadoras de telecomunicações ― estivesse em uma situação confortável. Contudo, ao observar os balanços desse segmento, nota-se justamente o contrário: apesar de deterem ativos essenciais à difusão da economia digital, essas empresas vêm sofrendo forte corrosão em suas margens.

Na realidade, a infraestrutura das operadoras, construída para suportar seus próprios serviços e produtos, também permitiu o surgimento e o crescimento de empresas que se baseiam na troca de serviços pela Internet ― apelidadas de over-the-top (OTTs). As OTTs, por sua vez, mudaram de maneira irreversível os modelos de negócios da oferta de serviços B2C e B2B. Elas inventaram as mídias sociais, a busca por informações, além de transformarem o mercado de hotelaria, de entretenimento e de transporte individual de passageiros. Elas inventaram as plataformas de trocas digitais, permitindo que seus usuários troquem valor por meio da rede. Alavancadas na infraestrutura de nuvem, elas são extremamente competentes em inovar em modelos de negócios. Assim, as mudanças disruptivas oriundas do surgimento das OTTs estão se alastrando por todos os mercados de serviços, atingindo, inclusive, a cadeia de valor de telecomunicações.

Durante esse processo, a participação das teles na agregação de valor em toda a cadeia tem sido reduzida. O maior valor não mais está em quem detém as redes, e sim em quem inova em serviços prestados por meio delas. De fato, como ocorre em outros setores, há uma espécie de “commoditização” desses ativos de infraestrutura, o que pode ser explicado essencialmente em quatro tendências.

A primeira consiste na migração dos serviços, antes restritos às redes proprietárias das operadoras, para serviços baseados 100% em dados. Esse movimento tem facilitado o aumento da presença de OTTs e fabricantes na cadeia de valor por meio do desenvolvimento de serviços que usam tecnologias inovadoras. As principais consequências para as teles foram, portanto, o aumento da competição e a diminuição considerável da capacidade de diferenciação de seus serviços tradicionais.

Puxada pela primeira, a segunda tendência corresponde à mudança nos modelos de negócios das operadoras, que passaram a centralizar o seu modelo em dados e a investir em redes de nova geração (ou all-IP). Na era da dominância de dados, os estímulos passam a se voltar puramente para o aumento da capacidade de banda larga ao menor custo possível. Contudo, em um cenário altamente competitivo com as OTTs, também marcado pelo forte crescimento na demanda por tráfego e pela predominância de estruturas tarifárias flat, justificar os investimentos das operadoras tem se tornado cada vez mais difícil.

Dissociação entre receitas e custo

De acordo com Cisco VNI, entre 2016 e 2021, o crescimento global do tráfego de Internet fixa é estimado em 26% ao ano, enquanto o crescimento do tráfego móvel está estimado em 46% anuais para o mesmo período. Mas esse aumento não é acompanhado pelo aumento da receita. Devido à predominância de estruturas tarifárias flat, o aumento do tráfego não traz nenhum benefício financeiro para as operadoras de telecomunicações. Na realidade, essas empresas vêm sofrendo grande corrosão em suas margens. Estudos da Junipter Reserch indicam que, entre 2013 e 2015, as receitas das operadoras de telecomunicações caíram 18,8%. Em 2016, a perda de receitas por substituição foi quantificada em 84 bilhões de dólares. Para 2017, a expectativa é que esse valor seja de 103,7 bilhões de dólares, 23% maior que o anterior e equivalente a 12% das receitas globais.

A terceira tendência consiste na evolução das gigantes OTTs em plataformas verticalmente integradas. Por meio delas, as OTTs prestam serviços de comunicação e entretenimento a partir de dispositivos que independem da operadora utilizada, com canais direto ao consumidor e plataformas extensíveis em nuvem que suportam constante inovação a custos marginais.

O que torna essa indústria única é o seu ritmo de mudança e seu impacto muitas vezes disruptivo sobre as indústrias tradicionais. Há um fenômeno de consolidação no mercado de serviços online, cada vez mais concentrado em grandes players globais. A natureza global desses serviços, por sua vez, permite às empresas alcançar economias de escala muito superiores às das operadoras de telecomunicações. Os serviços OTT têm audiência global porque enfrentam pouca ou nenhuma barreira regulatória e geográfica. Além disso, são serviços beneficiados por significativas externalidades positivas de rede (também chamada de “efeito-rede”): quanto maior a base de usuários, mais valioso é o serviço OTT para o seu usuário efetivo e, portanto, mais atrativo para os usuários em potencial.

Essa ideia nos leva à última tendência: a consolidação global dos grupos de telecom que, para fazer frente à nova realidade, precisam se tornar mais enxutos. Essas empresas estão buscando ganhos de escala oriundos do tamanho absoluto das suas redes, uma vez que deter uma rede massificada responsável por grande parte do volume global de dados terá um valor não desprezível na era digital. Dada a dificuldade de diferenciação capaz de fazer face às três tendências anteriores, essa também parece ser uma tendência crescente.

Como resultado de todas essas tendências, apesar de fundamental, o setor de telecomunicações deixou de ser o protagonista da economia da Internet e sofreu forte redução em sua parcela na cadeia de valor da Internet. De acordo com estudo publicado pela GSMA, a economia da Internet valia o equivalente a 3,5 trilhões de dólares em 2015. Deste total, somente 17% (577 bilhões de dólares) correspondiam às receitas auferidas pelos provedores de acesso à Internet. Já as OTTs, com seus serviços online, respondiam por quase 50% da cadeia de valor.

Diante desse cenário, parece evidente que mesmo as empresas detentoras das redes que fazem a Internet funcionar precisarão se reposicionar na Era Digital. Tal como ocorreu em outros setores tradicionais, faltou visão e criatividade para fazer frente às inovações trazidas pelas empresas de serviços na Internet.  Em vez disso, ao perceberem seu terreno diminuindo, a solução aventada pelas operadoras parece bastante frágil: primeiro tentaram dificultar o acesso a serviços concorrentes e, mais recentemente, recorrem aos governos para que submetam as OTTs ao arcabouço regulatório de telecomunicações. Ora, se a chave para agregação de valor consiste em inovar, a estratégia “antifrágil” para os grupos de telecom passa pela criação de oportunidades para a gestão da inovação concentrada em nichos cujo domínio das redes gere ganhos convexos.

Por outro lado, se o ambiente competitivo estivesse bem estabelecido, as prestadoras de telecom poderiam mudar seus planos tarifários para ajustar o mercado. Como isso não está acontecendo, essa concorrência parece estar disfuncional. Como vimos, muitos serviços prestados por OTTs competem com serviços prestados pelas operadoras. Entretanto, as empresas da Internet não estão submetidas às pesadas regulamentações setoriais do setor de telecomunicações. No máximo estão sujeitas a regulações concorrenciais e consumeristas às quais também estão submetidas as operadoras. É preciso lembrar que muitas das inovações da Internet foram possíveis pela liberdade desse ambiente. O horizonte regulatório dos próximos anos precisa levar esse cenário em consideração e criar espaço para a inovação no setor de telecom.

A questão mais importante de todo esse contexto (e que deve ser considerada pelos tomadores de decisão) é: como garantir a sustentabilidade dos investimentos nas redes de banda larga, tão necessárias para suportar a Economia Digital?

Juliana Müller é Engenheira de Redes de Comunicação e Engenheira Eletricista com especialização em Gestão de Políticas Públicas. Atualmente é Assessora na Secretaria de Política de Informática do Ministério de Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC).

Terceirização e seus possíveis efeitos na produtividade

Com a aprovação da Lei da Terceirização (Lei 13.429/2017), haverá menos barreiras para a terceirização de atividades. A Lei dispõe sobre a prestação de serviços de fornecimento de mão-de-obra temporária e sobre a prestação de serviços a terceiros. O ponto mais polêmico da Lei é que ela abre a possibilidade de terceirizar a chamada atividade-fim, ao estabelecer que “[n]ão se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante.” Sem entrar no mérito da polêmica em si, relacionada ao possível aumento da “pejotização” do mercado de trabalho, discorremos sobre os possíveis efeitos da terceirização excessiva na produtividade.

Não há registro na história econômica de países que conseguiram aumentar, de maneira sustentável, a qualidade de vida da sua população sem ter aumentado a sua produtividade do trabalho. Como amplamente discutido aqui no blog, a baixa (e estanque) produtividade é o maior desafio da economia brasileira, em especial considerando o rápido envelhecimento da nossa população.

Portanto, cabe perguntar o que a literatura econômica tem encontrado a respeito das possíveis consequências do aumento da terceirização de atividades na produtividade de um país. A economia está crescentemente mais descentralizada e, como consequência, têm surgido empresas cada vez mais especializadas em algum nicho das cadeias de produção. Em países em que há menos restrições, o processo de terceirização cresceu especialmente a partir dos anos 80 e a literatura traz achados mistos com relação ao seu efeito na produtividade.

Raa e Wolff (2001), por exemplo, creditam a recuperação da indústria americana nos anos 1980 e 1990 à prática de terceirização. Os produtores teriam evitado a “doença de custos de Baumol” substituindo os serviços improdutivos internos por serviços externos.

Acemoglu, Zilibotti e Aghion (2003) argumentam que o efeito da terceirização na produtividade depende do ramo da empresa. Para eles, quanto mais uma economia se aproxima da fronteira tecnológica, mais a inovação torna-se importante. Um gestor em uma empresa verticalizada teria que dividir seu tempo em atividades de produção e atividades que promovessem a inovação. Logo, terceirizar a produção poderia ser vantajoso, mesmo com possíveis custos decorrentes de rent-seeking por parte dos contratados e de contratos imperfeitos, pois sobraria tempo para que os gestores focassem em promover inovações. Os autores concluem, então, que atividades mais próximas da fronteira tecnológica teriam mais incentivos para terceirizar; já aquelas distantes se beneficiariam de se verticalizar. Nesse sentido, Francois e Woerz (2008) encontram resultados que mostram que empresas de maior intensidade tecnológica tendem a se beneficiar mais da terceirização do que firmas em setores mais tradicionais.

Berlingieri (2013) encontra resultados que mostram um aumento da competitividade das empresas industriais francesas que contratam serviços antes de exportar. Em argumento similar ao de Coase (1937), o autor teoriza que, ao aumentar sua produção, principalmente aquela voltada para exportação, uma empresa se depara com custos crescentes de coordenação. Isso se daria porque, quanto mais mercados externos uma empresa quiser alcançar, mais insumos serão necessários para a produção. Com isso, a coordenação da produção fica mais complexa e custosa. A contratação de serviços serviria, então, como uma forma de atenuar esses custos.

Por fim,  há estudos que mostram efeitos negativos de um excesso de terceirização. Atalay, Hortaçsu e Syverson (2014) demonstram que empresas que detêm suas cadeias de fornecedores tendem a ser mais produtivas que aquelas menos verticalizadas. Os autores encontram que o maior ganho em possuir uma cadeia de fornecedores não é facilitar o transporte de insumos físicos e sim a troca mais fácil de “insumos intangíveis”, como capacidades organizacionais de uma firma, monitoramento da produção, planejamento, know-how, propriedade intelectual, etc. Depreende-se disso que empresas que terceirizam demais a sua produção poderiam incorrer em perdas dessas capacidades.

Esse resultado corrobora a hipótese de Windrum, Reinstaller e Bull (2009), construída a partir da constatação de que empresas que terceirizam intensamente sua produção observam ganhos de produtividade iniciais, mas diminuem seu crescimento de produtividade de longo prazo. Na visão desses autores, a empresa ganha eficiência no curto prazo por diminuir custos mas, ao longo do tempo, o não gerenciamento direto do processo produtivo faz com que a firma perca capacidade de promover inovações organizacionais.

Em suma, não há consenso sobre os efeitos da terceirização na produtividade. A terceirização parece trazer efeitos benéficos em empresas de alta tecnologia ou que precisam de serviços mais sofisticados para realizar da melhor forma a sua produção. Também parece haver risco para o excesso da terceirização, que seria a perda de know-how específico e possíveis problemas de coordenação de uma cadeia mais descentralizada por parte da empresa contratante (veja o exemplo da Boeing).

Considerando que a maior parte das empresas brasileiras está longe da fronteira tecnológica e tende a inovar pouco, somado à grande heterogeneidade de produtividade que existe entre as firmas no Brasil, é possível que um crescimento elevado da terceirização possa trazer efeitos negativos para a produtividade agregada. Ao mesmo tempo, para se chegar à fronteira tecnológica, as empresas brasileiras precisarão ter acesso mais fácil a serviços especializados. Além disso, nesse mundo dinâmico, as linhas estão cada vez mais tênues entre atividades-fim e atividades-meio. Sob esse aspecto,  facilitar a terceirização talvez possa trazer benefícios.

Em suma, a nova legislação dará mais liberdade para que as empresas escolham o quê e o quanto terceirizar, mas a soma dos efeitos disso para a economia ainda está em aberto. Só nos resta esperar e observar.

Acordos de comércio de serviços de fato liberalizam o mercado?

A importância crescente do setor de serviços na participação do PIB e na criação de emprego é uma das grandes tendências da economia mundial. Não surpreendentemente, acordos comerciais de serviços também têm ganhado um aumento expressivo de importância e interesse por parte dos países. Esses acordos buscam a expansão do comércio de serviços e do desenvolvimento econômico por meio da progressiva liberalização comercial. No entanto, uma questão que a princípio parece tautológica, permeia toda essa discussão: os acordos comerciais de serviços de fato promovem a liberalização do mercado de serviços?

O GATS, criado em 1995 durante a Rodada Uruguai, estabeleceu muitas bases sobre as quais hoje são negociados os acordos internacionais de comércio de serviços: a classificação em 4 modos de prestação; o reconhecimento de 12 categorias de setores e 155 subsetores; e as cláusulas de não discriminação: tratamento nacional[1] e acesso a mercados[2]. As negociações do GATS tiveram êxito no estabelecimento da estrutura e dos princípios do Acordo.

Diante da paralisação da Rodada Doha, os países, em especial os desenvolvidos, têm aumentado o nível de importância de acordos regionais em suas políticas comerciais. De acordo com a OMC, em 2011 já haviam sido notificados 87 acordos regionais com compromissos em serviços. Ademais, há os que ainda não estão em vigor, dentre os quais merecem destaque o TPP (que ontem teve sua continuidade posta em dúvida, por conta de decisão dos EUA de sair das negociações), a Aliança do Pacífico e o TiSA.

Alguns trabalhos acadêmicos têm sido feitos com o intuito de analisar se houve liberalização de mercado nas negociações do GATS e de acordos regionais/preferenciais de serviços. Hoekman (1996) fez um esforço empírico e calculou índices que representariam a liberalização de fato de países da União Europeia no GATS. A sua conclusão foi de que a Rodada Uruguai não entregou nenhuma liberalização do setor de serviços[3], apesar de ter gerado algum benefício associado ao travamento das condições de acesso a mercado.

Com relação aos acordos regionais/preferenciais, Sauvé e Shingal (2011) e Mattoo e Sauvé (2010) chegam a conclusões similares: ao invés da entrega de liberalização do setor de serviços, o benefício gerado por esses acordos decorre principalmente do travamento do marco regulatório existente no país. O que de fato os acordos regionais/preferenciais têm logrado em atingir além do GATS é uma consolidação mais atualizada do marco regulatório dos países, decorrente de recentes reformas unilaterais promovidas.

Dada a importância do setor de serviços, por que os acordos comerciais, tanto o GATS quanto os acordos regionais/preferenciais, falham em entregar a liberalização de mercado a que se propõem? A explicação reside em uma característica intrínseca dos serviços: enquanto na negociação de acordos de comércio de bens a moeda de troca são tarifas de importação, em negociações de acordos de comércio de serviços a moeda de troca é a regulação doméstica.

Não obstante, muitos economistas acreditam que acordos de serviços liberalizam o mercado de serviços. Argumentam que, ao ficar de fora dessa nova grande rede de acordos regionais/preferenciais de liberalização do setor de serviços, o Brasil estaria perdendo um grande potencial de inserção no comércio internacional. Na teoria, esse argumento parece fazer sentido: assim como é possível estabelecer diferentes alíquotas do imposto de importação para produtos de origens distintas, por que não seria possível também estabelecer diferentes exigências com relação a prestadores de serviços de acordo com sua origem?

No entanto, quando se pensa na aplicabilidade prática desse argumento, percebe-se como seria difícil (ou até mesmo impraticável) a liberalização do mercado de serviços para apenas algumas origens. Para discriminar prestadores de serviços conforme a origem, seria necessário fazê-lo em sua regulamentação nacional. Tomemos como exemplo a participação de capital estrangeiro em companhias aéreas, hoje em no máximo 20% no Brasil, estabelecido por Lei Ordinária nº 7.565, de 1986. Um eventual compromisso de liberalização do setor aéreo brasileiro em acordo preferencial de serviços exigiria modificação do texto dessa Lei Ordinária. E esse seria apenas um dos muitos compromissos feitos pelo Brasil no acordo. Imaginemos quantos mais compromissos seriam feitos e que gerariam necessidade de alteração da legislação nacional, algumas restrições ainda mais difíceis de mudar, como as constitucionais de propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora (artigo 222 da CF) e de participação de empresas de capital estrangeiro na assistência à saúde (artigo 199 da CF).

A partir do argumento acima se percebe a dificuldade em se liberalizar o mercado de serviços a partir de acordos comerciais, em especial bilaterais/preferenciais. É nesse sentido que a maior parte dos países que fizeram importantes liberalizações no seu setor de serviços o fizeram unilateralmente[4].

Contudo, se por um lado acordos de serviços não liberalizam o mercado de serviços, por outro lado há importantes benefícios que decorrem da negociação desses acordos. Três benefícios imediatos decorrem da assinatura de um acordo de serviços.

O primeiro é o travamento (lock-in) do marco regulatório daquele país. Isto quer dizer que, a partir do momento da assinatura do acordo, aquele país não poderá adotar medidas mais discriminatórias com prestadores de serviços estrangeiros do que aquelas já existentes e inscritas em suas listas. O segundo é o ganho de transparência e segurança jurídica que decorre da adoção de listas negativas. A consolidação do marco regulatório dos países em uma lista padronizada em muito facilita a vida de prestadores de serviços e investidores estrangeiros. Um terceiro benefício que decorre da negociação de um acordo de serviços advém da adoção de um “marco geral”, que estabelece padrões internacionais de conduta para os participantes, além de servir como um “guarda-chuva” para potenciais acordos posteriores de cooperação, facilitação, reconhecimento mútuo, etc.

O Brasil, por exemplo, atualmente ainda negocia acordos de serviços em listas positivas. Um importante próximo passo seria a adoção de listas negativas para negociação, visto que essas são dotadas de maior transparência e segurança jurídica. Ademais, a elaboração da lista negativa brasileira seria uma boa oportunidade para o governo, em contato com seus órgãos reguladores e setor privado, rever todo o seu marco regulatório doméstico, podendo identificar possíveis oportunidades e pontos para liberalização unilateral. Afinal, por que não negociar?

 

*Este post é baseado em texto da mesma autora, publicado no site Brasil, Economia e Governo, que pode ser acessado aqui.

Daniela Ferreira de Matos é Mestre em Economia pela Unb e Analista de Comércio Exterior no Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC).

Referências

Francois, Joseph, and Bernard Hoekman. “Services trade and policy.” Journal of Economic Literature 48.3 (2010): 642-692.

Hoekman, Bernard. “Assessing the general agreement on trade in services.” The Uruguay Round and the developing countries 996.1 (1996): 89-90.

Mattoo, Aaditya and Pierre Sauvé. “The Preferential Liberalization of Services Trade”, NCCR Working Paper No 2010/13 (May), Bern: World Trade Institute. (2010), http://www.nccr-trade.org/publication/the-preferential-liberalization-of-services-trade-lessons-from-practice/

Sauvé, Pierre and Shingal Anirudh. “Reflections on the Preferential Liberalization of Services Trade”. World Trade Institute. (2011), https://mpra.ub.uni-muenchen.de/32816/

[1] Tratamento nacional: um compromisso em tratamento nacional implica que um membro não pode adotar medidas discriminatórias que beneficiem prestadores de serviços domésticos frente aos estrangeiros.

[2] Acesso a mercados: o compromisso de acesso a mercados está relacionado a um compromisso de não criar certos tipos de medidas que dificultem ou impeçam o acesso de um prestador de serviço estrangeiro ao mercado doméstico. Os tipos de medidas que os países se comprometem a não adotar estão listadas no inciso 2 do Artigo XVI do GATS.

[3] Aqui é importante deixar clara a exceção de países que aderiram tardiamente a OMC (latecomers). Esses países tiveram que assumir compromissos determinados pelos países integrantes, de maneira que de fato fizeram compromissos de liberalização.

[4] Uma importante exceção à essa regra é a Costa Rica, que aproveitou a assinatura de acordo comercial de serviços para comover o seu congresso e implementar importantes iniciativas liberalizantes no setor de serviços. Maiores detalhes desse caso podem ficar para um próximo post.

A Economia Compartilhada e a Regulação

Como temos discutido aqui no blog, a economia compartilhada tornou-se popular por meio de empresas como Airbnb e Uber, que têm registrado um rápido crescimento nos últimos cinco anos. Algumas projeções estimam que as empresas do setor deverão gerar receitas de cerca de U$ 335 bilhões de dólares globalmente até 2025, e o escopo para uma maior expansão geográfica ainda permanece considerável. Mas como qualquer crescimento rápido de setor, governos, reguladores e a indústria possuem interesses inerentes, e isso tem gerado dificuldades cada vez maiores.

Apesar de os aplicativos de economia compartilhada mais conhecidos estarem principalmente nos setores de transporte e de hospedagem, há empresas em diversas outras áreas que têm conseguido identificar ineficiências de mercado. São exemplos disso a We Are Pop Up, para compartilhamento de escritórios; EatWith, Meal Sharing, Traveling Spoon, para compartilhamento de refeições. Há também apps de compartilhamento de roupas – Yerdle – e de conhecimento – como o udemy ou o Skillshare.

Em todos os casos, os pontos em comum são a desintermediação, o compartilhamento do excesso de capacidade, o aumento da produtividade e os desafios comerciais para os operadores tradicionais, tais como empresas de táxi, hotéis, restaurantes e utilitários. A Airbnb, por exemplo, está ativa em mais de 190 países e avaliada em mais de U$ 20 bilhões dólares. A Uber, lançada há seis anos, opera em mais de 300 cidades e em mais de 60 países, tem mais de um milhão de motoristas em todo o mundo e está avaliada em mais de US$ 50 bilhões dólares.

Se de um lado temos esse panorama promissor, por outro, nem tanto. Tribunais na Bélgica, França, Alemanha, Itália e Países Baixos declararam serviços derivados da economia compartilhada, usando motoristas não-profissionais, como o caso do serviço UberPOP, como ilegais. O serviço também foi efetivamente banido em áreas de Nova York no verão de 2015. Um Tribunal da Califórnia decidiu que um motorista de uma empresa de economia compartilhada é um empregado, não um autônomo, e um juiz posteriormente recomendou que a Uber fosse multada em U$ 7,3 milhões de dólares e suspensa de operar no estado. O governo sul-coreano proibiu o Uber para encorajar o desenvolvimento de aplicativos locais. E as autoridades de Deli impuseram uma proibição temporária do Uber após um caso de estupro por parte de um motorista do aplicativo na capital indiana.

Nesse contexto, reguladores e governos começam a questionar o impacto de longo prazo do modelo de negócios da economia compartilhada em relação aos operadores tradicionais e às comunidades. O prefeito de Paris, por exemplo, montou uma equipe de 20 agentes para reprimir anfitriões que estavam compartilhando quartos considerados ilegais por meio de aplicativos como AirBnB. Como resultado, 20 proprietários de 56 apartamentos foram multados.

A questão da regulação para esses aplicativos é o ponto central para a definição do futuro da sociedade que queremos. A União Europeia, por exemplo, entende ser ainda cedo para decidir se o serviço prestado, majoritariamente, pela Uber, é um serviço digital ou um serviço de transporte. Nesse caso, devemos observar o comportamento de outras indústrias disruptivas, como é o caso das de telecomunicações e das produtoras de energia, para tomarmos a decisão política mais adequada e para identificar as áreas que devem ser regulamentadas.

Esclarecer os papéis e responsabilidades para identificar e punir abusos, coexistir com os operadores tradicionais, pagamento de impostos, prevenção ao abuso da privacidade dos dados são alguns pontos que devem ser observados com parcimônia.

A economia compartilhada está crescendo rapidamente e criando novas oportunidades em todo o mundo. Como todas as grandes rupturas, está colocando pressão sobre os modelos de negócios existentes e sobre os marcos regulatórios. Os participantes têm a oportunidade de desempenhar um papel no desenvolvimento de soluções de longo prazo que incentivem a inovação e, ao mesmo tempo, protejam os consumidores e a sociedade de possíveis danos não imaginados numa análise simplória de curto prazo.

daisyDaisy Assmann tem Mestrado em Economia pela Universidade Católica de Brasília e é Coordenadora de Planejamento Financeiro da Defensoria Pública da União.


Nota: Esse texto foi baseado no artigo de Alberto Marchi da McKinsey.

Tendências dos Investimentos no Mercado Civil de Drones

Embora a indústria de veículos aéreos não tripulados (VANT), popularmente conhecidos como drones, ainda seja muito incipiente, ela já apresentou, nos últimos anos, uma série de inovações tecnológicas. Aperfeiçoamentos, estes, que podem ser percebidos na evolução dos hardwares utilizados e dos softwares implementados, o que tem aumentado o interesse da população em seu uso e, consequentemente, dos investidores.

A Business Insider (BI) publicou, recentemente, uma nova previsão de crescimento para o setor de drones, estimando que o seu mercado movimentará cerca de US$ 12 bilhões até 2021. Essa elevação da projeção, segundo o relatório, se deverá à popularização das aeronaves civis remotamente pilotadas e à convergência do ambiente regulatório a um modelo menos restritivo ao uso desses artefatos.

Gráfico 1 – Evolução estimada do investimento em hardware de drones, por governos, consumidores e empresas – 2015 a 2021

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No gráfico acima, é possível notar que, até 2021, os governos continuarão sendo responsáveis pela maior fatia do mercado, tendo em vista a pujança das indústrias militar e de segurança pública no que diz respeito a aplicações remota ou autonomamente controladas. Porém, relativamente, as áreas comerciais e civis terão um crescimento mais significativo. Para habilitar uma perspectiva de valor e volume de negócios, a Droneii apontou, em outro estudo, as cinco principais tendências de investimento para este mercado.

Modelo de Investimento

Investimentos de alto risco em startups ainda são os mais comuns. Desde 2006, 68% de todos os negócios foram feitos por investidores-anjos, crowdfunding ou incubadoras. Em 2015, a participação desse tipo de investimento subiu para 70%, o que demonstra que essa modalidade de aplicação continua em ascensão. Após o assentamento do processo mundial de regulamentação dessa indústria, é esperado que se torne comum a aquisição, pelas grandes companhias aeronáuticas, de fabricantes de drones bem posicionadas no mercado.

Políticas e Economia

O clima econômico pode ser descrito como delicado, porém forte o suficiente para impulsionar o crescimento dos investimentos. O estudo aponta que a situação específica da regulamentação, por gerar insegurança às empresas, continuará sendo a maior restrição às inversões. Muitos países, inclusive o Brasil, estão elaborando seus marcos regulatórios; porém, por se tratar de uma indústria recente, a tendência é que as regras ainda sejam muito restritivas e evoluam, gradativamente, nos próximos anos.

Tendência dos Setores

Até então, as empresas voltadas ao desenvolvimento das partes, peças e das próprias aeronaves foram as que mais receberam investimentos. Contudo, a expectativa é que as companhias dos setores de serviços e, mais especificamente, de software recebam a maior parte das atenções daqui em diante. Os novos serviços providos pelos drones terão uma grande influência no chão de fábrica das indústrias, modificando tradicionais processos produtivos, em razão, principalmente, da automação e da redução dos custos que eles proporcionam.

Velocidade e qualidade da transferência de dados é um fator crucial para o setor de serviços e são desafios aos desenvolvedores de software. Estes devem fornecer soluções de maneira rápida e confiável. Os investimentos na parte de software ainda se concentram nas seguintes áreas: mapeamento e navegação (Airmap, Drone Deploy) e gerenciamento de voo (Airware). A tendência é que esse setor migre para desenvolver soluções para “Beyond Visual Line of Sight” (BVLOS, termo utilizado para a navegação sem necessidade de visualização do drone por parte do piloto remoto) e entrega de produtos.

Investimentos Regionais

Segundo o estudo da Droneii, os investimentos regionais tendem a migrar do Vale do Silício (EUA) e da China para a Europa. França e Reino Unido têm um bom ambiente regulatório, o que facilita a operação de drones e beneficia regiões de alta tecnologia, atraindo novos investimentos nacionais e estrangeiros. O fluxo de negócios cross-border tende a ser um tema importante nos próximos anos, tendo em vista a expectativa da celebração de mega acordos regionais e alianças entre grandes economias em um futuro próximo. O Acordo de Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento (TTIP) é um bom exemplo de possível facilitador de investimentos cross-border no futuro.

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Fonte: Droneii.com

perfil_economiaServicosLeonardo Durans é formado em Ciência da Computação pela Universidade Federal do Maranhão (UFMA) e é analista de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; ocupando, atualmente, o cargo de Coordenador-Geral Adjunto das Indústrias do Complexo Aeroespacial e Defesa. É ainda membro do Grupo de Trabalho governamental que está elaborando a regulamentação brasileira para utilização de Veículos Aéreos Não Tripulados (VANT).
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